quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A novela do Subsídio da Categoria


1º Capítulo

Desde março do corrente ano estamos em negociação para implantação do nosso Subsídio. O texto, fruto de várias reuniões entre oficiais e praças está pronto, sendo analisado pela consultoria do estado. O problema é a questão da tabela dos vencimentos que causa impacto financeiro e precisa se adequar as possibilidades de pagamento do Estado em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal.

2º Capítulo

Na elaboração da tabela foi sugerido que o soldado deveria receber o equivalente a 30% do valor recebido pelo Coronel.

3º Capítulo

O Coronel fez entender que deveria ser o mesmo que o delegado especial que hoje recebe R$ 17.000,00. Com isso o soldado com 30% receberia pouco mais de R$ 5.000,00.

4º Capítulo

Vendo que o governo não teria condições de pagar conforme os valores apresentados, foi rebaixado o índice do soldado 20%, ou seja, 3.400.

5º Capítulo

Na primeira reunião marcada para o dia 19 de setembro, foi apresentado todos os outros capítulos anteriores ao Governo que informou o montante do impacto financeiro e marcou uma nova reunião para apresentar contraproposta.

6º Capítulo

No dia 27 de setembro o Governo apresentou uma proposta onde os valores se aproximam dos recebidos pelos policiais civis. O soldado R$ 2.770 e o Coronel R$ 17.200.
Seria a tão sonhada isonomia entre as instituições de segurança pública do Estado do RN. Mas o problema é que este valor está sendo pago hoje e o governo quer pagar isso a PM/BM até 2015.
Estamos em negociação, esta foi a primeira proposta apresentada pelo governo.
A proposta apresentada é uma afronta a dignidade do policial militar.  O governo apresentou uma simulação de como tudo irá piorar até 2015. Se levarmos em conta o salário mínimo, o poder de compra que receberíamos no final em 2015 seria menor do que estamos recebendo hoje. E a Policia Civil em 2015 quanto estará recebendo?

A novela terá outros capítulos.

Espero que os militares do Estado do Rio Grande do Norte não sejam apenas espectadores. Procurem participar ativamente, como atores principais, coadjuvantes, participação especial, ou mesmo que esta participação seja como figurantes. Se o final será feliz ou triste dependerá do empenho que cada um.


Sd Canindé
Diretor Administrativo Financeiro da ABM-RN

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Subsídio. Reunião do dia 27 de setembro.

Participamos nesta, terça-feira, 27 de setembro, da segunda reunião com o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado – José Anselmo de Carvalho Júnior, sobre a proposta do Subsídio para os Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN. Estiveram presentes os Comandantes Gerais da Polícia Militar – Cel Araújo e do Corpo de Bombeiros Militar – Cel Dantas, Dra Tatiane Mendes Cunha – Consultora Geral do Estado e os representantes das Associações representativas dos Policiais Militares e Bombeiros Militares.

Conforme acordado no dia 19 de setembro, foi-nos apresentada a contraproposta do Governo para implantação do Subsídio sendo:
R$ 2.777,93 para o Soldado, e R$ 17.237,00 para o Coronel divididos em 6 parcelas entre abril de 2012 e Setembro de 2015. Originalmente a proposta de subsídio previa R$ 3.447,40 para o Soldado e R$ 17.237,00 para o Coronel.

Diante da exposição, expressamos nossa discordância com a redução dos 20% originalmente propostos para o Subsídio do Soldado para 16,11% apresentados. As discussões foram então encerradas com a expectativa de nova reunião de trabalho dia 10 de outubro para apreciação de nova proposta a ser apresentada pelo Governo do Estado.

É importante observarmos alguns aspectos relevantes:

1 – A negociação começou agora. Essa foi a primeira reunião de trabalho;
2 -  O caminho do diálogo está sendo traçado e respeitado. Precisamos agora avançar para uma proposta razoável que garanta ganhos reais para a maioria da categoria Policial Militar e Bombeiro Militar;
3 – A jornada é longa e cheia de obstáculos, estamos trabalhando de forma inteligente e sistematizada;
4 – A mobilização da categoria é fundamental para o andamento dos trabalhos.

Portanto,

Dia 4 de outubro, a partir das 14:00 Horas no Clube Tiradentes.
ASSEMBLÉIA GERAL UNIFICADA – Policias Militares e  Bombeiros Militares – DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA SOBRE O SUBSÍDIO

Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Notícias do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

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Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

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Anulado interrogatório realizado por videoconferência antes de lei entrar em vigor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o interrogatório realizado por videoconferência com Almir Rodrigues Ferreira, condenado por tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. O procedimento foi feito antes de entrar em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de interrogatórios por sistema de videoconferência.

No caso, o interrogatório de Ferreira foi realizado em 12 de maio de 2008 e, após a instrução criminal, ele foi condenado a 30 anos e 21 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas a ordem foi denegada.

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa sustentou a nulidade absoluta do processo, argumentando que a legislação vigente à época do interrogatório não previa a possibilidade de realização do ato de nenhuma outra forma, senão com a presença física do réu perante o juiz, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter utilizado o método da videoconferência.

O relator, ministro Jorge Mussi considerou que “não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema, porquanto à época vigia comando garantindo aos processados o direito de comparecer à presença do juiz para ser ouvido”.

Jorge Mussi destacou que, mesmo com a edição da Lei 11.900/09, o STJ vem decidindo que o interrogatório procedido via videoconferência é causa de nulidade absoluta do feito. Disse, entretanto, que o ato hostilizado não contaminou os demais subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo-crime pelo qual o réu responde deva ser integralmente anulado.

“Há que se salientar, portanto, que, apesar de sobrevir a edição de lei prevendo interrogatório por videoconferência, no caso vertente, o ato foi realizado anteriormente à referida previsão legal e sem, ressalta-se, a devida motivação para assim se proceder, gerando, dessa forma, a sua nulidade absoluta”, concluiu o relator.

Com isso, o ministro Jorge Mussi concedeu parcialmente a ordem para anular o interrogatório realizado por videoconferência e determinar que outro seja procedido dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais. Mussi manteve a prisão do réu. A decisão foi unânime.

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Livro com visão de juristas sobre sistema de cotas para negros é lançado no STJ

Um processo de ser brasileiro pleno. É como define frei Davi Raimundo Santos a ação afirmativa de inclusão racial, mais conhecida como sistema de cotas para negros. Ele é um dos fundadores do Educafro, entidade que oferece aulas de pré-vestibular em quase todo o país. São mais de 200 escolas e 13 mil alunos. Nesta quarta-feira (21), ele esteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para celebrar o lançamento do livro “Ações Afirmativas – A questão das Cotas”, organizado pelo advogado e pesquisador Renato Ferreira dos Santos.

“A política de cotas para negros, tira o negro da marginalização e o traz para um processo de vitória”, afirma frei Davi. E o seu exemplo não poderia ser melhor. O organizador do livro, Renato Ferreira, saiu de uma condição desprivilegiada e, por meio de incentivos sociais e bolsas de estudos, graduou-se e pós-graduou-se, demonstrando que basta uma chance.

Renato Ferreira explica que as ações afirmativas são políticas públicas de promoção dos direitos e de cidadania de populações tradicionalmente excluídas. “Esse livro aborda especificamente o caso da população negra, que é a ação afirmativa que mais causa dissenso social e polêmica no Brasil”, observa.

O objetivo, segundo o organizador, foi perceber como o tema entra na ordem jurídica brasileira e como vem sendo abordado pelos mais diversos juristas do Brasil. “Trouxemos visões de juristas de gerações diferentes que sempre trabalharam com esta questão da cidadania. Juristas que ao longo da sua carreira têm demonstrado alguma sensibilidade social, para que eles pudessem nos dar a sua interpretação jurídica sobre esta questão, que já é um fato social no Brasil”, destaca.

O ministro Luis Felipe Salomão, que esteve presente no lançamento, considera o evento muito importante para o STJ que, em sua opinião, lida exatamente com afirmação de cidadania. “Um livro deste é na verdade uma compilação de cidadania. Nós estamos falando de inclusão, de inserção, que é um tema muito caro para o STJ”, revelou o ministro.

Constitucionalidade

O pesquisador Renato Ferreira conta que, desde a primeira ação judicial movida contra um sistema de cotas em universidade (da Universidade Federal do Rio de Janeiro), passaram-se dez anos e ainda não houve posicionamento definitivo por parte do Supremo Tribunal Federal. “Percebemos que, desde o início do debate, o judiciário oscilou bastante. Houve algumas ações que tentaram suspender o sistema de cotas que foi adotado em universidades do sul do Brasil. Nos tribunais, já temos afirmação de que essas políticas são constitucionais. Temos políticas afirmativas em todas as regiões do país e em nenhum dos casos os tribunais disseram que elas são inconstitucionais”, comemora.

O organizador do livro analisa que as políticas de ação afirmativa se colocam no sentido de ajudar no avanço inclusivo das pessoas marginalizadas. Ele conta que foram mais de 120 anos em que a população negra se viu abandonada e excluída do processo mais significativo de cidadania. “Sobretudo quando a gente vai analisar mercado de trabalho e educação. Isso repercutiu de maneira muito contundente nesses direitos da população negra”, conclui.

Que dirá Solange Aparecida Ferreira, que se formou em gastronomia aos 48 anos depois de receber bolsa do governo federal. Ela foi estudante do Educafro em São Paulo e começou o cursinho pré-vestibular junto com os filhos. “As cotas são uma portinha que se criou para colocarmos o povo negro nas universidades. É um dos veículos viáveis para isso. Quando a gente está dentro da universidade, só existe você, a matéria e os professores. A gente tem que sair de lá formado e fazer jus ao que ganhou. Por isso acredito que seja o caminho mais certo, o melhor caminho”.

O livro "Ações Afirmativas - A questão das Cotas" é da Editora Impetus.


Fonte: www.stj.jus.br

Notícias do Supremo Tribunal Federal

Questionada norma alagoana que permite livre nomeação de conselheiro para o Tribunal de Contas

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4659) contra a Constituição do Estado de Alagoas que permite ao governador nomear conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado, sem obedecer o modelo federal obrigatório.

De acordo com a associação, o artigo 95, parágrafo 7º, da Constituição alagoana ganhou nova redação com a Emenda Constitucional 35/2009 e passou a conflitar com o previsto na Constituição Federal.

A novidade, incluída pela emenda, diz que em caso de vacância de cargo no Tribunal de Contas e na falta de membros do Ministério Público aptos a compor a lista, seja por insuficiência de idade ou por estar cumprindo o estágio probatório, o preenchimento da vaga se dará por livre escolha do governador.

A AMPCON argumenta que, além de criar regra não prevista na Constituição em relação à nomeação pelo governador, a Constituição estadual instituiu outra incoerência, pois o ordenamento constitucional não exige a aprovação em estágio probatório para que um membro do Ministério Público possa ser nomeado conselheiro.

As únicas exigências estão descritas no artigo 73 da Constituição Federal e prevê que o integrante do Ministério Público precisa ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; possuir idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e ter mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Diante disso, a associação pede que a regra seja suspensa, pois no início do próximo ano surgirá uma vaga de conselheiro destinada ao Ministério Público e que corre o risco de ser preenchida por livre nomeação do governador.

No mérito, pede que a norma seja julgada inconstitucional.

O relator do caso é o ministro Luiz Fux.

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Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados

O partido Democratas (DEM) ajuizou hoje (22) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, objeto do Decreto nº 7.567/11, baixado pelo governo federal no último dia 16. Para a legenda, o decreto é inconstitucional porque, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, violou a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

O DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.

“O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos. Essa é a regra geral que consta da Constituição, traduzida no princípio da não surpresa, que repele situações em que seja de chofre impingido aos cidadãos e empresas o aumento da carga tributária sobre eles incidente, sem que lhes seja conferido qualquer lapso temporal de adaptação, destinado a viabilizar a revisão de seus projetos econômicos e a efetivação das acomodações necessárias na gestão do seu patrimônio, ante o novo cenário fiscal”, enfatiza o DEM.

O partido político pede liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembra que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, conclui.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

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Sindicatos de servidores do Judiciário questionam corte no orçamento

Sindicatos e associações que reúnem servidores do Poder Judiciário ingressaram com um Mandado de Segurança (MS 30904) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando os cortes feitos pelo Executivo Federal na proposta orçamentária do Judiciário para 2012.

Ao todo, quatro entidades afirmam que o corte orçamentário impedirá a provação de projetos de lei que visam “elevar os valores da remuneração dos cargos integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, reduzindo a defasagem acentuada em relação a outras carreiras públicas”. São elas o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe-BA), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) e a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (Aojus-DF).

As entidades lembram que o argumento sobre a defasagem salarial em relação a outras carreiras públicas está na proposta orçamentária enviada pelo Judiciário ao Executivo. Acrescentam que o ato da presidenta da República, Dilma Rousseff, “gera lesão a direito líquido e certo” deles.

No processo, as entidades pedem que se determine que a presidenta da República e a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, enviem mensagem modificativa ao Congresso, contendo o orçamento original elaborado e encaminhado pelo Judiciário ao Executivo. Por fim, solicitam que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso aprecie o PL 28/11 (o projeto de lei orçamentária de 2012) com as previsões de gasto feitas no orçamento original.

Para tanto, alegam afronta a diversos dispositivos constitucionais, entre eles o que garante autonomia orçamentária e financeira ao Judiciário e os que determinam que a Presidência da República envie ao Congresso a proposta orçamentária integral dos demais Poderes da República, caso esta cumpra os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fonte: www.stf.jus.br


Jurídico ABM-RN atende a sócios na cidade de Caicó

Nesta quinta- feira, dia 22 de setembro de 2011, a ABM-RN esteve presente na Cidade de Caicó para Audiência no Forum Municipal Amaro Cavalcanti. O Dr. Paulo César fez a defesa do Soldado Flávio Medeiros na ação de reajuste do cálculo de pensão, obtendo êxito.

Sd Canindé, Sd Flávio e Dr. Paulo César 
Foram também atendidos os sócios: Thales César Fernandes Galvão, Dácio Cardoso Fernandes e Fabiando Quirino da Silva que estão respondendo IPM e Francisco Carlos Nunes Balbino requerimento para PM/PE.

A ABM-RN deve em breve constituir a sua Diretoria Regional em Caicó. Se faz necessário que os sócios tenham consciência da importância da Associação na defesa dos seus direitos. Devemos contribuir para o fortalecimento da nossa Entidade. Uma sociedade organizada pode conseguir mais avanços e conquistas, do que um ser que vive isolado.
ABT de Caicó
No dia, 18 de outubro de 2011, numa terça-feira, os sócios lotados em Caicó, em Assembleia Geral, deverão homologar os nomes que responderão pela Regional. Participe e faça a ABM-RN cada vez mais forte. A ABM-RN somos todos nós associados.

ABM-RN é você que faz!

Sd Canindé
Diretor Administrativo Financeiro

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Negociações sobre o Subsídio

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Na última segunda, 19 de setembro, reunimo-nos com o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte – Anselmo de Carvalho, juntamente com a Consultora Geral do Estado – Tatiana Mendes Cunha, o Comandante Geral da Polícia Militar – Cel Araújo e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar – Cel Dantas.

A idéia era que teríamos finalmente uma reunião de efetiva NEGOCIAÇÃO da proposta do subsídio que tramita desde o dia 10 de junho no âmbito da Administração Publica e desde o mês de março no discurso e nos círculos de conversa da tropa, dos Comandos e, acredita-se, dos gestores públicos.

Essa idéia, contudo não se confirmou. Anselmo de Carvalho limitou-se a afirmar clara e categoricamente que diante do estudo do impacto financeiro na folha de pagamento do estado, demonstrou a impossibilidade orçamentária de o Estado absorver o Subsídio, foi categórico ao afirmar ser necessário rever, simular, projetar situações diferentes da originalmente proposta para definir os valores, os índices e o calendário de implantação do subsídio.

Questionamos sobre os prazos, sobre a disponibilidade orçamentária do estado, sobre a Contraproposta que o Estado deve apresentar para que possamos levar em Assembléia Geral á categoria Policial Militar e Bombeiro Militar.

Diante da insistência por parte dos dirigentes das Associações representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares, o Senhor Secretário concordou em dia 27 de setembro, apresentar e discutir os valores, os índices e o calendário de implantação da proposta de subsídio para os Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN.

Podemos concluir, portanto que, mesmo sem termos saído com uma resposta clara por parte do Estado, saímos finalmente com DATA marcada para efetivamente discutirmos, NEGOCIARMOS realmente a proposta de Subsídio.

Dia 4 de outubro temos ASSEMBLÉIA GERAL UNIFICADA, no Clube Tiradentes, para que JUNTOS, possamos avaliar a proposta que o Estado deve apresentar até o dia 27.

SOMOS MUITOS, SOMOS MAIS E SOMOS FORTES.

Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte.

Seguem alguns julgados interessantes do Superior Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.

Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.

Obs: Podemos inferir que a remoção do servidor seria legal pelo fato da esposa ter sido transferida de ofício, no interesse da instituição, mas como antes da transferência o casal já não residia na mesma localidade, o STJ entendeu que o Estado não se omitiu do dever de proteger a unidade familiar.

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INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.

A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011.

Obs: infere-se que na licitação continham ilícitos e o Ministério Público, dentro da sua função institucional de defensor da lei, agiu e conseguiu que os "corruptos" perdessem a função pública, mesmo estando desobrigados de pagarem a multa e o ressarcimento aos cofres públicos, conforme decidiu o STJ.

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EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA.

Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.

Obs: Quem paga pensão alimentícia precisa ficar atento neste ponto, pois a maioridade não isenta ao pagamento das pensões. Caso o filho ou a filha provem que necessitam dos alimentos, o pai estará obrigado a pagá-los, por força do art. 1.694 do Código Civil de 2002.

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RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.

Obs: No ponto, a construtora aplicou um golpe nas pessoas que compraram seus imóveis de boa fé, pois paralizaram as obras de forma indevida e sem justificativa, deixando as pessoas que compraram o imóvel na planta desamparadas. Para piorar a situação a construtora "quebrou", razão pela qual o STJ autorizou que os consumidores lesados cobrassem o que lhe era devido dos sócios da construtora, e não apenas desta.

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INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.

Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.

Obs: No ponto, o pai foi interditado e um filho ficou como curador, cuidando do mesmo, seja em razão de doença grave ou nos casos de velhice. Acontece que o filho estipulou remuneração excessiva, e, quando prestou as contas, os outros filhos contestaram o valor da remuneração, tendo o STJ estabelecido que cabe ao juiz dizer qual é o valor justo da remuneração, que é devida.

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AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.

Obs: Trata-se de caso de pessoa que cobra algum título extrajudicial (cheque, nota promissória, etc), de alguém. Acontece que este alguém informa ao juiz que aquela cobrança é oriunda de agiotagem, nestes casos, quem deve provar que o caso não é de agiotagem é o credor, ou seja, quem tá cobrando o cheque ou outro título do gênero.

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ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO ORÇAMENTO.

O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.

Obs: Pai se utiliza de serviços médicos de urgência em sua filha e depois procura a justiça dizendo que não deve nada ao hopital privado pelo fato de não ter tido orçamento dos serviços a serem prestados. No ponto, o STJ determinou que o processo voltasse ao juiz originário e informou que mesmo não tendo orçamento é válida a cobrança pelos serviços prestados.

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SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.

Obs: Nem mesmo o Ministério Público pode ter acesso a documentos fiscais e bancários sigilosos sem a autorização judicial.

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ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.

Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.

Obs: O STJ entende que o porte de arma desmuniciada não é crime

São os julgados mais recentes e interessantes que pude passar para os irmão bombeiros. Até a próxima e fiquem com Deus.

Samuel Vilar de Oliveira

Bombeiro Militar e Secretário Jurídico da ABM-RN

Bacharel em Direito pela UFRN, Pós-Graduando em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela Farn e Membro do SAPI da Corregedoria Geral da SESED