Associação dos Bombeiros Militares do Estado do Rio
Grande do Norte
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E FINS.
Art. 1º - A Associação dos Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Norte (ABM-RN) é uma sociedade civil sem fins
econômicos, com sede e Foro na capital do Estado do Rio Grande do Norte,
provisoriamente situada à Rua Presidente Sarmento, 1038, Alecrim CEP: 59032-400
Natal-RN é uma entidade de direito privado, com número ilimitado de sócios, os quais
não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, por ela contraída, e
sua duração será por tempo indeterminado. Fundada em 24.11.1999, reger-se-á
pelas normas deste Estatuto Social e tem como sócios os Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Norte e seus dependentes, e demais integrantes da
Policia Militar, Funcionários Públicos Estaduais Civis, pensionistas e civis, em
conformidade com o presente Estatuto Social, constituída para os fins de
representação legal, judicial e extrajudicial, de seus associados e
dependentes.
Art. 2º - A Associação dos Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Norte, também identificada pela sigla: ABM-RN, sendo
administrada por uma Diretoria Administrativa, assessorada diretamente pelas
Secretarias da Diretoria Administrativa e Financeira, orientada pelo Conselho
Administrativo que serão fiscalizados por um Conselho Fiscal, ambos integrados
por associados na forma estabelecida neste Estatuto.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria
Administrativa, assim como o Conselho Fiscal, será de três anos, eleitos de
acordo com o presente Estatuto, com direito à reeleição.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ABM-RN
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, com as seguintes finalidades:
I.
Promover, dentro
da ordem, do respeito às leis e acatamento às autoridades constituídas, a
elevação moral, cultural, intelectual e material da classe, proporcionando aos
seus associados e respectivos dependentes, meios de conforto, apoio,
assistência, recreação e lazer, defendendo harmonicamente seus direitos e
interesses individuais em questões coletivas judiciais, extrajudiciais,
administrativas, e outras;
II.
Prestar assistência
jurídica, médica, odontológica e social, aos seus sócios e dependentes;
III.
Cooperar com as
autoridades constituídas para a grandeza da ABM-RN e Corpo de Bombeiros Militar
do RN;
IV.
Representar os associados extrajudicial e judicialmente
nos interesses da classe, inclusive na condição de substituto processual;
V.
Pleitear dos Poderes constituídos, pelos meios legais,
o que for de interesse da classe;
VI.
Promover a solidariedade e a participação na luta dos
objetivos de seus associados, visando à melhoria das condições de vida e de
trabalho de seus representados, e ainda, a autonomia da classe;
VII.
Estreitar os laços de amizade, harmonia e respeito
entre as praças com seus superiores hierárquicos, demais associados e seus
dependentes;
VIII.
Engrandecer a cultura dos associados e dependentes,
implementando cursos e fomentando o desenvolvimento no âmbito profissional,
cultural e social;
IX.
Propugnar pelo sentimento moral e patriótico dos
associados, desenvolvendo o espírito de solidariedade no trabalho e entre seus
familiares, reunindo-os sempre em ambiente sociável;
X.
Colaborar com o
Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, apresentando-lhe estudos e
propostas para soluções dos problemas da Classe;
XI.
Manter
intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;
XII.
Promover reuniões com representantes de outras
entidades congêneres nacionais e internacionais;
XIII.
Prestar assistência as praças de outras corporações
militares, quando em visita, inclusive patrocinando, nos limites das
possibilidades, a sua estada.
XIV.
Sempre que as condições financeiras o permitirem a
ABM-RN poderá editar um jornal, uma revista ou mídia eletrônica de caráter
exclusivamente recreativo, cultural e publicitário;
XV.
Realizar trabalho de radiodifusão comunitária;
XVI.
Promover cursos profissionalizantes e palestras
relacionados ou não à atividade Bombeirística e de Defesa Civil.
Art. 4º - A ABM-RN prestará na forma estatutária e regimental aos seus associados, a assistência possível em todo o Estado do Rio Grande do Norte, e em qualquer lugar da União quando necessário.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º
- O Quadro Social da ABM-RN é constituído das seguintes categorias:
I.
Sócios Fundadores;
II.
Sócios Efetivos;
III.
Sócios Contribuintes;
IV.
Sócios Beneméritos.
§ 1º - Sócios Fundadores: São Sócios Fundadores todos aqueles que
assinaram a ata de fundação da ABM-RN;
§ 2º - Sócios Efetivos: São sócios efetivos todos os Praças e Oficiais oriundos
do quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio grande do
Norte, da ativa e os inativos, associados de acordo com o presente Estatuto;
§ 3º - Sócios Contribuintes: São sócios contribuintes, Os oficiais do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte não contemplados pelo
previsto no § 2 º deste artigo, os integrantes da Polícia Militar e os civis
admitidos ao quadro social da ABM-RN, que contribuem com mensalidades
equivalentes a dos Sócios efetivos, tendo seus direitos limitados
exclusivamente à participação nas atividades sociais, culturais, recreativas e
de lazer da Associação;
§ 4º - Sócios Beneméritos: são Sócios Beneméritos, as pessoas que
tenham prestado relevantes serviços a ABM-RN, e o título será indicado pela
Diretoria Administrativa e referendado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL
Art. 6º - A admissão de sócios será mediante proposta
assinada pelos sócios, devendo constar, obrigatoriamente a descrição dos seus
dependentes, com data de nascimento.
I.
A admissão se efetuará a partir da data do
preenchimento do cadastro social e o seu primeiro desconto da mensalidade em
contracheque ou pagamento da referida mensalidade em conta corrente em favor da
ABM-RN.
II.
Os Sócios somente gozarão dos benefícios assistenciais
após 90 dias de carência ou o pagamento de taxa correspondente a 5 (cinco) mensalidades;
III.
Não se aplica o inciso II deste artigo aos sócios nos
casos relativos às atividades culturais e recreativas.
Parágrafo Único - Após a autorização e procedido o
primeiro pagamento da mensalidade, efetua-se assim, a sua efetiva admissão ao
quadro social da entidade, sendo o valor da contribuição mensal definida em
Assembléia Geral.
Art. 7º – São considerados como dependentes de Sócios
da ABM-RN:
I.
O cônjuge, a
companheira, o companheiro, o filho (a) ou enteado (a) não emancipado menor de
vinte e um anos ou inválido de qualquer idade;
II.
Filho (a) ou
enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de ensino médio (2º
grau), até 24 (vinte e quatro) Anos;
III.
Menor pobre, até
21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a
guarda Judicial;
IV.
A pessoa
absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
V.
Os pais quando
desempregados e que não possuam nenhum tipo de remuneração comprovada por
documento e declarada essa situação pelo associado.
Art. 8º - Para ser admitido ao quadro social da ABM-RN, o candidato deverá
preencher as exigências estatutárias, entretanto, as viúvas dos sócios poderão
continuar sócias na condição de sócias contribuintes, sendo-lhes assegurados
todos os direitos de que gozam os sócios contribuintes, de acordo com as normas
estatutárias.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO E READMISSÃO DO QUADRO
SOCIAL
Art. 9º - Será demitido do quadro social, o sócio que:
I.
For excluído das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar
e Policia Militar, exceto quando existir demanda judicial em andamento;
II.
Solicitar espontaneamente sua demissão através de
requerimento individual, formalizado por escrito e assinado, encaminhado à
Diretoria Administrativa da Entidade, ficando sujeito a satisfazer todas as suas
obrigações pecuniárias;
III.
Quando, na condição de sócio, deixar de pagar as
mensalidades, durante 03 (três) meses consecutivos.
Art.
10 - Todo e qualquer sócio demitido poderá requerer sua readmissão ao quadro
social da ABM-RN, mediante requerimento encaminhado à Diretoria Administrativa,
justificando a sua reintegração, cabendo à mesma acatar ou não o requerimento.
§
1º - Sendo acatado o requerimento, o sócio demitido cumprirá as mesmas
exigências previstas no Art. 6º deste estatuto;
§ 2º - O sócio fundador ao ser
readmitido no quadro social da ABM-RN, passará à categoria de sócio efetivo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art.
11 - São direitos dos sócios:
I.
Votar em qualquer cargo eletivo na esfera
administrativa da ABM-RN, desde que seja sócio efetivo a pelo menos 06 (seis)
meses ininterruptos e esteja em dias com suas mensalidades;
II.
Ser votado desde
que atenda ao previsto no art. 87 deste estatuto;
III.
Participar das Assembléias Gerais, discutir, apresentar
propostas e votar matéria constante na ordem do dia;
IV.
Propor admissão
de novos sócios ao quadro social;
V.
Requerer,
excepcionalmente, a convocação da Assembléia Geral, desde que esta, seja
subscrita por pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios em gozo dos seus direitos
estatutários;
VI.
Beneficiar-se do
lazer, da cultura, entre outros benefícios mantidos pela ABM-RN;
VII.
Ter acesso às dependências
comuns da ABM-RN, e participar de todos os Eventos;
VIII.
Gozar de todos os
direitos estatutários no que for conveniente;
IX.
Solicitar sua
demissão ou readmissão;
X.
Não responder
subsidiariamente por obrigações contraídas pela ABM-RN;
XI.
Propor projetos de interesse da categoria;
XII.
Permanecer no exercício de suas funções e no gozo de
seus direitos quando, em cargo de diretoria da ABM-RN ou em exercício de
mandato, for excluído das fileiras do CBM-RN por motivo de lutas pelos direitos
da categoria até que se dê o transitado e julgado nas ações relacionadas com o
evento.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12 - São deveres
dos sócios:
I.
Conhecer e fazer
cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares;
II.
Acatar e cumprir
as deliberações emanadas dos órgãos da ABM-RN;
III.
Denunciar à Presidência, Conselho Administrativo e ao
Conselho Fiscal, quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento, com
provas anexadas, bem como dar ciência de ocorrências relativas ao interesse
geral da classe;
IV.
Respeitar sem
distinção todos os dirigentes da ABM-RN no exercício de suas Funções;
V.
Zelar pelo
patrimônio moral e material da ABM-RN;
VI.
Pagar as taxas e
demais contribuições devidas a ABM-RN ou ainda, indenizá-la pelo prejuízo que
vier a causar;
VII.
Conduzir-se com responsabilidade, quando investido de
qualquer função de representação da ABM-RN;
VIII.
Conservar a identidade social e exibi-la sempre que for
solicitada, acompanhada com o último contracheque ou comprovante mensal
quitado;
IX.
Prestar
informações e colocar-se a disposição da Diretoria da ABM-RN, sempre que for
solicitado;
X.
Não portar armas
em geral nas dependências da ABM-RN, portando-se condignamente com respeito e
cortesia aos dirigentes, funcionários e demais;
XI.
Informar à
secretaria da Associação, qualquer alteração cadastral em sua ficha social.
CAPITULO
VIII
DAS
PENALIDADES, RECURSOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Art.
13 – O sócio que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto ou normas
regulamentares da Entidade ficará sujeito ás seguintes penalidades:
I.
Advertência;
II.
Suspensão;
III.
Demissão.
Art.
14 - As penalidades referidas nos itens I, II e III do artigo anterior, serão
aplicadas pelo plenário do Conselho Administrativo, em Consonância com a falta
cometida, devidamente apurada pelo Conselho Fiscal.
Art.
15 - A pena de advertência deverá ser por escrito, emanada do órgão competente
para aplicá-la.
Art.
16 - A pena de suspensão não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Art.
17 - As Penalidades de suspensão e demissão só serão aplicadas após apuração da
falta cometida, através de apuração sumária ou sindicância regular,
assegurando-se ao inquirido (a) ou sindicado (a), amplo direito de defesa nos
termos da Constituição Federal.
Art.
18 - Caberá ao Conselho Fiscal a Apuração Sumária das faltas cometidas por
sócios ou diretor e constatando a gravidade do caso, nomeará uma Sindicância
para apuração da falta que possa resultar em imposição de quaisquer das
penalidades estabelecidas nos itens II e III do artigo 13º, deste Estatuto.
Art.
19 - Os Diretores da Entidade, os membros do Conselho Administrativo e Conselho
Fiscal, quando no exercício de suas funções, também estão sujeitos às
penalidades previstas neste Estatuto com agravante de mais 1/3 (um terço) da
pena.
Parágrafo
Único: não poderá exercer cargo diretivo ou representativo da Associação, o
sócio que sofrer punição por malversação de verbas, e que sofrer pena máxima de
suspensão.
Art.
20 - Durante o cumprimento da pena de suspensão, o sócio, diretor ou
conselheiro ficará privado de todos os seus direitos estatuários obrigando-se
ao cumprimento dos deveres sociais, inclusive o pagamento das mensalidades.
DA
ADVERTÊNCIA
Art.
21 - A pena de advertência será aplicada ao sócio que:
§
1º - Faltar com os princípios de boa educação, interna e externamente em
relação á Associação;
§
2º - Permitir ou facilitar o ingresso nas dependências da Entidade, de pessoas
indignas ou de má reputação.
§
3º - Ofender com gestos ou palavras, qualquer pessoa no recinto social;
§
4º - Deixar de tomar alguma medida em proteção aos interesses da entidade.
DA SUSPENSÃO
Art.
22 - A pena de suspensão será aplicada ao sócio que:
§
1º - Perturbar ou impedir qualquer atividade da Associação, interna ou externamente;
§
2º - Praticar atos que resultem ou possa resultar em prejuízos á entidade,
inclusive débito pecuniário;
§
3º - For reincidente na pena de advertência num Período de 12 (meses);
§
4º - Recusar-se a acatar as resoluções da Diretoria;
§
5º - Desrespeitar membros da Diretoria, do Conselho Administrativo e Conselho
Fiscal no desempenho de suas funções.
DA DEMISSÃO
Art.
23 - A pena de demissão será aplicada ao sócio que:
§ 1º
- For reincidente na pena de suspensão;
§
2º - Desfalcar os cofres da entidade, ou de outra maneira prejudicar
intencionalmente a Entidade, de maneira grave;
§
3º - Fazer propaganda contra a Associação, induzir a retirada de associados do
quadro Social ou criar embaraços a Diretoria;
§
4º - Notoriamente tenha mau procedimento, comprometendo o bom nome da Entidade,
ou que se tornar indesejável ao convívio Social;
§
5º - Usando de má fé, obter ou tentar obter para si ou para outrem, benefícios
indevidos, com prejuízos para a Entidade;
§
6º - Manifestar-se publicamente, verbal ou por escrito, com termos ofensivos a
Entidade, ou contrários aos seus interesses;
§
7º - Recusar-se a cumprir penalidades impostas e deixar de ressarcir, no prazo
fixado pela Diretoria, os prejuízos causados à Entidade;
§
8º - Recorrer ou denunciar fatos a outros órgãos estranhos, exceto o poder
judiciário, ou pessoas alheias, antes de fazê-lo aos órgãos constituídos da
Entidade;
§
9º - Apresentar documentação falsa à administração da entidade, a fim de obter
vantagem indevida.
§ 10º - Deixarem de cumprir o
presente Estatuto ou procederem de modo prejudicial aos interesses da Entidade;
§
11º - Praticar improbidade administrativa.
Art.
24 - O associado atingido por qualquer punição imposta pelo artigo 13 e seus
itens, poderá pedir reconsideração ao Conselho Administrativo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data em que tomou ciência inequívoca da decisão
punitiva e este apreciará o pedido em sua primeira reunião, podendo votar o
Presidente na hipótese de empate (voto Minerva).
§
1º - Poderá o sócio, ainda, no caso especifico de demissão, se insatisfeito com
a decisão do Conselho Administrativo, no mesmo prazo deste artigo, recorrer à
Assembléia Geral, através da Diretoria, fundamentando-se em linguagem adequada,
sendo o seu recurso apreciado depois de instruído pela Diretoria, com parecer
do Conselho Administrativo, numa Assembléia Geral ordinária ou extraordinária;
§
2º - A Assembléia Geral manterá, atenuará ou anulará a punição imposta.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 25 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de sócio, Diretor eleito ou membro do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 26 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três Sócios Efetivos designados pelo Presidente da entidade, que indicará dentre eles, o seu encarregado.
§ 1o A Comissão terá como secretário sócio efetivo designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão presente no caput deste artigo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 27 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 28 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento pelo Presidente que deverá ser referendado pela Assembléia Geral Extra-Ordinária.
Art. 29 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 30 – O sócio que for citado e não apresentar a sua defesa tempestivamente, terá declarada a sua revelia.
Parágrafo
Único – O encarregado do processo disciplinar nos casos de revelia designará
sócio com mesmo grau de instrução ou superior ao do acusado para que produza a
defesa.
CAPÍTULO X
DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS DOS
SÓCIOS
Art. 31 - São
contribuições obrigatórias dos sócios:
I.
Mensalidades;
II.
Taxas
assistenciais;
III.
Outras que venham a ser estabelecidas pela Assembléia
Geral.
Art. 32 – A contribuição mensal será de até 2% (dois por cento) dos
vencimentos do associado, mediante a apreciação da Assembleia Geral, sendo
corrigida de acordo com os aumentos concedidos aos servidores militares
estaduais, observando o percentual publicado no Diário Oficial do Estado.
§
1º - O Fundo de Assistência Social previsto no artigo 36, deste Estatuto, será
composto pelo valor equivalente a 20% (vinte por cento) de cada mensalidade
social, cabendo às regionais o repasse da importância equivalente a 80%
(oitenta por cento) do saldo remanescente de cada mensalidade regional, já
descontados os 20% do FAS, observando-se a proporção de sócios de cada
regional, sendo repassado esse valor até o terceiro dia útil após o último
repasse efetuado pelo governo à entidade.
§
2º - Do valor destinado ao Fundo de Assistência Social, 30% (trinta por cento)
será destinado ao Fundo de Reserva para atender as despesas extras, conforme
regulamentação estabelecida pelo Regimento Interno da Entidade.
CAPÍTULO XI
RECEITAS E DESPESAS
Art. 33 - Constarão obrigatoriamente na previsão
orçamentária da ABM-RN, todas as receitas e despesas codificadas, conforme
planilha de contas utilizada pelo departamento contábil da entidade.
Art. 34 - São consideradas receitas da ABM-RN:
I.
Contribuições
sociais e peculiares;
II.
Mensalidades dos
sócios;
III.
Taxas
assistenciais;
IV.
Juros bancários,
produtos de campanhas e festas, diversões, excursões e outras promoções;
V.
Subvenções,
auxílios, doações, donativos, legados de entidades públicas e particulares;
VI.
Alienações e desapropriações de bens móveis e imóveis;
VII.
Matrículas e mensalidades referentes a cursos
promovidos pela entidade.
Art. 35 - São consideradas despesas da ABM-RN:
I.
Pagamentos de
contratos a pessoas físicas ou jurídicas;
II.
Custeio de
assessoria burocrática, contábil, jurídica, e outros prestadores de serviços à
entidade;
III.
Aquisição,
construção, escritura pública, registros, manutenção e conservação dos bens;
IV.
Contratação de
consultoria;
V.
Gastos com a
administração e execução das finalidades da entidade;
VI.
Pagamentos de salários
de funcionários;
VII.
Impostos, taxas e
aquisição, conserto e conservação de móveis, utensílios e equipamentos,
material de expediente e de asseio, custeio de festas de delegações, viagens de
diretores a serviço da entidade, água, luz, telefone, aluguel para
funcionamento da sede e das regionais, etc.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
36 – O associado terá direito a um auxílio social, através do Fundo de
Assistência Social, nos casos e condições definidas neste Capítulo, conforme
segue:
I. Em caso de
doença, acidente, necessidade comprovada de realização de exames
e/ou
aquisição de medicamentos;
II. Situações
em que o associado for vitimado por catástrofes naturais que
comprometam
a estabilidade mínima necessária às condições elementares de
habitação e
alimentação.
§1º
- O pagamento do benefício previsto neste artigo, está sujeito ao prazo de
carência de 12 meses ininterruptos de filiação à entidade, prescrevendo o
direito ao requerimento decorridos 12
(doze) meses do ocorrido.
§2º
- O Fundo de Assistência Social definido neste capítulo é constituído pelo
valor equivalente a 10% (dez por cento) da mensalidade de cada sócio, conforme
previsto no Art. 32, §1º deste estatuto, sendo depositada a referida
importância pela ABMRN, em conta específica e administrada pela Diretoria da
Entidade.
§3º
- A habilitação ao benefício se dará a partir da apreciação do caso concreto,
devidamente comprovado, em reunião da Diretoria Administrativa da ABMRN.
§4º
- O pagamento do benefício será de acordo com a ordem de protocolo, sendo
atendido até o limite do saldo do Fundo de Assistência Social, transferindo-se
para o mês seguinte, os pedidos não atendidos e assim sucessivamente.
§5º
- O sócio com direito ao benefício do Fundo de Assistência Social que solicitar
o seu desligamento do quadro de sócios da entidade, perderá automaticamente o
direito ao seu recebimento.
§6º
- O Fundo de Assistência Social terá como limite máximo de saldo o valor
equivalente a 6 (seis) vezes o produto da quantidade de Sócios pelo valor da
mensalidade da ABMRN. O que exceder a esse valor será destinado a investimentos
em infraestrutura ou projetos aprovados em Assembleia.
Art.
37 – O pagamento dos benefícios previstos neste capítulo será efetuado de
acordo com as seguintes carências:
I.
A partir de 6
(seis) meses após o primeiro depósito no FAS - Auxílio Funeral para titulares e
dependentes, Auxílio natalidade;
II.
A partir de 12
(doze) meses após o primeiro depósito no FAS – Abono reserva.
CAPÍTULO XIII
DOS ÓRGÃOS DA
ASSOCIAÇÃO
Art. 38 - São Órgãos da
ABM-RN:
I.
Assembleia Geral;
II.
Diretoria Administrativa;
III.
Conselho Administrativo;
IV.
Conselho Fiscal;
V.
Regionais.
CAPÍTULO XIV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 39 - A Assembléia Geral,
como poder supremo da Entidade, constitui-se pela reunião dos sócios em pleno
gozo de seus direitos, para fins de deliberar sobre todas as atividades da
entidade, em sessão ordinária e extraordinária, devendo obedecer ao presente
Estatuto, ao qual está rigorosamente e juridicamente subordinada.
§
1º – Para esses fins, considera-se em pleno gozo de seus direitos, o sócio que
esteja quite com suas mensalidades sociais e não esteja sofrendo penalidades
sociais, salvo se nessa Assembléia Geral seja apreciado o seu recurso, sendo
então facultado seu ingresso no dia da Assembléia Geral e ainda, tenha assinado
o livro de presença.
§ 2º – As deliberações tomadas
em plenário pela Assembléia Geral contrárias ao presente Estatuto e ao
Regimento Interno, são expressamente nulas.
§
3º - As tomadas de decisões das Assembléias Gerais, só poderão ser modificadas
por outra Assembléia Geral após o decurso de 12 (doze) meses.
§
4º - Têm-se como solidários às deliberações da Assembléia Geral, os sócios que
a ela não comparecerem ou delas se ausentarem, antes do seu encerramento.
Art.
40 - As Assembléias Gerais serão convocadas e presididas pelo Presidente da
ABM-RN ou seu substituto legal mediante edital de convocação, no qual deverá
constar: data, local, horário e pauta, de acordo com o presente Estatuto.
Parágrafo
Único - Os Trabalhos das Assembléias Gerais obedecerão a seguinte seqüência:
constituição da mesa, leitura do Edital de Convocação e da ordem do dia, ou
ainda, da ata anterior, retificando-a quando necessário.
Art.
41 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, através de Editais publicados em mídia eletrônica, afixados na sede da
ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados quando devidamente
autorizados.
Parágrafo
Único - Os Editais relativos à convocação de eleições renovatórias do Sistema
Diretivo da ABM-RN deverão ser publicados também, obrigatoriamente, no Diário
Oficial do Estado do RN e no veículo de comunicação da entidade.
Art.
42 - As Assembleias Ordinárias e extraordinárias se realizarão em primeira
convocação conforme o Edital, com a presença da maioria absoluta dos sócios em
pleno gozo de seus direitos estatutários, ou em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com qualquer número de sócios presentes, salvo nos casos previsto
neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
§
1º - A Assembléia Geral que
tiver como pauta reforma ou alteração do Estatuto deverá ser realizada com a
presença de pelo menos 1/5 dos sócios com direito a voto;
§
2º - Serão tomadas por
escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e
conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de
penalidades.
Art.
43 - A Assembléia Geral compete:
I.
Eleger e Empossar
a Diretoria Administrativa, o Conselho Fiscal e Diretores Regionais;
II.
Apreciar, aprovar
e reformar o Estatuto da Entidade;
III.
Deliberar sobre
recursos da Diretoria, com parecer do Conselho Administrativo e Conselho
Fiscal;
IV.
Deliberar sobre o
balanço do ano anterior apresentado pela Diretoria, após parecer do Conselho
Fiscal;
V.
Apreciar e deliberar sobre relatório da Diretoria e
Conselho Fiscal;
VI.
Aprovar o regimento interno;
VII.
Deliberar sobre
recursos interpostos pelos sócios;
VIII.
Destituir a
Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal ou Diretoria Regional, com a presença
de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios da entidade ou da regional,
quando for o caso;
IX.
Deliberar sobre a
fusão da Entidade com outras associações de idêntica finalidade, sobre a
extinção e destinação do patrimônio;
X.
Deliberar quanto
à dissolução da Associação;
XI.
Deliberar sobre a
venda, alienação, doação, permuta ou qualquer destinação de bens da Associação,
tendo em vista os superiores interesses da entidade;
Art.
44 - A Assembléia Geral realizar-se-á em sessão solene nas seguintes situações:
I.
Anualmente, para comemorar a data de fundação da ABM-RN,
oportunidade em que serão outorgados os títulos de Sócios Beneméritos;
II.
A cada três anos, para dar posse à nova Diretoria
Administrativa e Conselho Fiscal da ABM-RN, em conformidade com o presente
Estatuto.
Art.
45 - Em sessão ordinária, a Assembléia Geral se reunirá:
I.
Anualmente, no
mês de março, para exame da situação econômico-financeira, discutir e votar o
relatório da Diretoria e o balanço do exercício anterior e aprovação do
orçamento anual;
II.
Trienalmente no
mês de junho, para dar posse aos Eleitos.
§ 1º - A Assembléia Geral
Ordinária funcionará com qualquer número de associados que integrem os quadros
de FUNDADORES e EFETIVOS.
§ 2° - A votação na Assembléia
Geral Ordinária, será realizada abertamente.
Art.
46 - Em sessão extraordinária, a Assembléia Geral, se reunirá:
I.
Por iniciativa do
Presidente da Entidade;
II.
A requerimento do
Conselho Fiscal ou Conselho Administrativo;
III.
A requerimento de
1/5 (um quinto) dos sócios no gozo dos seus direitos constantes no inciso V do
Artigo 11 deste Estatuto.
§
1º - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária é privativa do Presidente
da Entidade:
§
2º - O requerimento Constante dos itens “II” e “III” deste artigo será
encaminhado ao Presidente da Entidade com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e dele terá que constar obrigatoriamente o assunto que justifique a
convocação;
§
3º - No caso de recusa ou omissão de convocação por parte do Presidente da
entidade, o Conselho Fiscal ou o Conselho Administrativo por maioria simples,
terá legitimidade para fazê-lo.
Parágrafo
Único – Se à hora designada não houver número legal, a Assembléia Geral se
realizará em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de sócios
presentes, exceto na hipótese do inciso III, deste artigo que exige a
totalidade dos requerentes.
Art.
47 - As deliberações da Assembléia Geral, a juízo do plenário serão tomadas
por:
I.
Aclamação;
II.
Voto nominal:
III.
Voto secreto.
§ 1° - Caso o tempo seja
insuficiente, para tratar dos assuntos, objeto da convocação, numa só sessão,
esta poderá ser prorrogada para continuação em data fixada na oportunidade.
§ 2° - Nas reuniões das
Assembléias Gerais, somente serão tratados os assuntos, para os quais tenham
sido convocadas.
§ 3° - As resoluções das
Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos sócios que assinarem
o livro de presença, e as decisões assim aprovadas, serão cumpridas por todos
os sócios.
§ 4° - A votação na Assembléia
Geral Extraordinária será exercitada, abertamente ou secretamente, como for
decidido à ocasião da reunião, em votação preliminar aberta.
§ 5° - Se durante o transcorrer
de qualquer Assembléia for posto à discussão assuntos diversos dos que motivaram
a convocação ou contrários aos fins e interesses da Associação, o Presidente
Executivo poderá cassar a palavra de quem dela estiver fazendo uso, cuja
decisão submeterá, de logo à consideração da ASSEMBLÉIA GERAL, aí reunida.
§
6° - Todas as decisões das Assembléias Gerais serão, a seguir, publicadas
através de afixação de cópias em local próprio na sede da ABM-RN e nas unidades
do CBM-RN onde existirem associados.
Art. 48 – A Assembléia Geral que
se destina a apreciar representação contra a Diretoria Administrativa da
Associação terá sua convocação feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, a
requerimento de qualquer sócio em situação regular, juntamente com a assinatura
da maioria absoluta dos associados.
§ 1º - Instalada a Assembléia
Geral será na ocasião aclamado um dos sócios que se fizer presente, para
presidi-la, o qual por sua vez escolherá 02 (dois) sócios para secretariá-lo
nos trabalhos.
§ 2° - Caso o sócio que oferecer
a representação não se fizer presente a Assembléia Geral, resultará como efeito
imediato o encerramento da reunião, com a declaração pelo respectivo Presidente
do não conhecimento das acusações produzidas e o conseqüente despacho de
encaminhamento dos documentos ao Presidente do Conselho Fiscal que, por sua
vez, despachará, mandando arquivá-los.
§ 3° - O não comparecimento à Assembléia Geral do membro da Diretoria
contra quem é apresentada denúncia de irregularidades não implica em sua
revelia.
§ 1º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de Editais afixados na sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados desde que devidamente autorizados;
§ 2º - Instalada a Assembléia Geral será na ocasião aclamado um dos sócios que se fizer presente, para presidi-la, o qual por sua vez escolherá 02 (dois) sócios para secretariá-lo nos trabalhos;
§ 3º - Nesta Assembléia Geral deverá ser constituída uma junta governativa. Que será composta por um Presidente, Vice-presidente e um Secretário, os quais deverão administrar a ABM-RN por um período máximo de 90 (noventa) dias, devendo coordenar a eleição para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art.
50 - A Diretoria Administrativa é constituída da:
I.
Presidência;
II.
Vice-Presidência;
III.
Diretoria Administrativa e Financeira.
Art.
51 - Compete ao Presidente:
I.
Cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e demais normas da Associação;
II.
Emitir Portarias,
Resoluções, Circulares, despachos em geral atinentes a atos administrativos da
ABM-RN;
III.
Assinar Editais,
Avisos, Notificações, Atas das reuniões e Assembléias, e quaisquer outros
documentos relacionados com a administração da ABM-RN, bem como todos os
contratos de convênios e financiamentos, mantidos com instituições financeiras
públicas ou privadas;
IV.
Convocar e
Presidir as Assembléias Gerais, e as reuniões da Diretoria Administrativa,
Diretoria Executiva e Conselho Administrativo;
V.
Propor à
Assembléia Geral reforma, parcial ou total do Estatuto da Associação;
VI.
Representar a ABM-RN junto aos poderes públicos
constituídos, bem como a iniciativa privada, por si ou por procurador (es)
legalmente habilitado(os), ativa, passiva, judicialmente e extrajudicialmente;
VII.
Acionar medidas, inclusive judiciais, que julgar
necessárias na defesa da ABM-RN e seus associados;
VIII.
Manter intercâmbio com outras entidades congêneres de
caráter militar e civil, com o intuito de elevar o nome da ABM-RN e de seus
associados;
IX.
Nomear e exonerar os membros e assessores integrantes
da Diretoria Executiva, Regionais e Departamentos da ABM-RN;
X.
Admitir, fixar salários e demitir funcionários;
XI.
Superintender a administração executiva e
representativa da Associação e supervisionar seus departamentos, de modo a
mantê-los em harmonia;
XII.
Fazer nomeações para os cargos vagos em razão de força
maior;
XIII.
Autorizar, fazer pagamentos e assinar cheques
conjuntamente com o Diretor administrativo e financeiro;
XIV.
Deliberar sobre os recursos referentes a ABM-RN;
XV.
Contratar, quando
necessário, empresas e profissionais autônomos para a prestação de serviços a
ABM-RN;
XVI.
Abrir, movimentar e/ou fechar a conta bancária em nome
da ABM-RN, em qualquer época, mediante a apreciação do conselho fiscal;
XVII.
Apresentar, anualmente ao Conselho Fiscal, a previsão
orçamentária para o exercício seguinte, na época estabelecida neste estatuto;
XVIII.
Autorizar, de acordo com o parecer do Conselho Fiscal,
a aplicação das despesas extraordinárias;
XIX.
Rubricar os documentos de receita e despesas e todos os
livros adotados;
XX.
Nomear comissões de representações e sindicância;
XXI.
Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, relatório do
movimento do ano findo, acompanhado do balanço anual;
XXII.
Convocar reuniões do Conselho Fiscal;
XXIII.
Solucionar as questões urgentes, que exijam providências
de caráter inadiável, comunicando o resultado, posteriormente à Diretoria do
Conselho Fiscal;
XXIV.
Admitir, demitir e readmitir sócio, a seu critério,
respeitando-se as disposições deste Estatuto e demais normas da entidade;
XXV.
Conceder licenças a associados e diretores;
XXVI.
Aplicar penalidades em sócios infratores e diretores
não eletivos;
XXVII.
Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, conforme o caso, atos dos sócios, ou
Diretores, tomados ou executados em desacordo com este Estatuto ou do regimento
interno, de modo que resulte em prejuízo de qualquer natureza para a Entidade,
ou contrário ao seu interesse;
XXVIII.
Proferir o voto de desempate, em caso de empate em
votação;
XXIX.
Convocar eleições e presidi-las, caso não seja candidato;
XXX.
Delegar ao Vice Presidente, as atribuições que lhe
forem conferidas pelo estatuto;
XXXI.
Transmitir o cargo ao seu substituto, nos impedimentos
legais;
XXXII.
Apresentar à Assembléia Geral 03 (três) sócios efetivos
para composição da Junta Governativa responsável pela gestão da entidade
durante o período de campanha.
Art. 52 - Compete ao
Vice-Presidente:
I.
Substituir o Presidente em seus impedimentos, de acordo
com as determinações em vigor e as normas estatutárias;
II.
Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pela
Diretoria Executiva;
III.
Fiscalizar e supervisionar, com o Presidente, Secretarias,
Diretorias e os diversos Departamentos;
IV.
Executar missões de competência do Presidente, quando
por este delegadas;
V.
Auxiliar o Presidente, no desempenho de suas funções.
Art. 53 - Compete ao Diretor
Administrativo e Financeiro:
I.
Substituir o
Presidente no impedimento do Vice-Presidente, de acordo com as determinações em
vigor e as normas estatutárias;
II.
Administrar,
organizar e coordenar tudo o que for relacionado à esfera administrativa e
financeira da Entidade (ABM-RN);
III.
Assessorar diretamente o Presidente em todos os atos
Administrativos e Financeiros da ABM-RN;
IV.
Assinar cheques juntamente com o Presidente, autorizar
o pagamento de despesas, relativas à ABM-RN;
V.
Confeccionar,
emitir e assinar pareceres financeiros concernentes a ABM-RN;
VI.
Emitir e assinar
relatórios financeiros, mensais e anuais da ABM-RN;
VII.
Coordenar os
trabalhos das Secretarias, juntamente com o Presidente;
VIII.
Elaborar o
orçamento financeiro anual para a realização das atividades da ABM-RN,
juntamente com o Presidente;
IX.
Adotar livros
próprios concernentes à escrituração das atividades contábeis da ABM-RN;
X.
Manter
atualizados a escrituração, registros e o movimento do caixa e da conta
bancária da ABM-RN;
XI.
Assessorar na
elaboração de projetos, controle do quadro de associados e expedientes em
geral;
XII.
Elaborar e
divulgar o calendário do ano em exercício e as atividades da ABM-RN e das
Regionais, que porventura venham a ser instaladas;
XIII.
Manter atualizado
e em ordem todo o serviço burocrático da entidade.
Art. 54 – A Diretoria Administrativa Financeira é composta
pelas seguintes Secretarias:
I.
Secretaria Geral;
II.
Secretaria de
Patrimônio;
III.
Secretaria
Comercial e de Convênios;
IV.
Secretaria
Social;
V.
Secretaria de Comunicação;
VI.
Secretaria de
Eventos, Esporte, Cultura e Lazer;
VII.
Secretaria Jurídica;
VIII.
Secretaria de
Ensino.
Parágrafo Único - A nomeação dos titulares das Secretarias
é de exclusiva responsabilidade do Presidente da ABM-RN.
Art. 55 - Os Dirigentes
ocupantes de cargos pertencentes ao Sistema Diretivo da ABM-RN, incluindo-se os
pertinentes ao quadro da Diretoria Administrativa, tais como, Presidente e
demais Diretores, poderão se afastar de seus respectivos cargos,
provisoriamente, por um período máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo
mesmo período, quando necessário. Ou, em definitivo, através de requerimento
formalizado por escrito, encaminhado à Diretoria Administrativa da Entidade,
sob a apreciação da Assembléia Geral.
Art. 56 - De acordo com o presente
Estatuto os diretores administrativos, quando estiverem na condição de
representantes da ABM-RN, deverão ser identificados através de carteira
funcional específica, na qual conste a assinatura do Presidente da Entidade e
do portador.
Art.
57 – Compete ao Secretário Geral:
I.
Secretariar
reuniões, assembléias e eventos providenciando a redação de atas e organização
de documentação da ABM-RN;
II.
Redigir ofícios, circulares,
portarias, despachos e outros documentos relacionados à administração da ABM-RN
e apresentá-los ao Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro;
III.
Auxiliar o
Diretor Administrativo Financeiro na relação com as demais secretarias;
IV.
Colaborar com as
demais Secretarias na execução de tarefas.
Art.
58 - Compete ao Secretário de Patrimônio:
I.
Organizar o mapa
do patrimônio da Associação, devendo o mesmo estar em condições de ser
examinado, em qualquer ocasião;
II.
Determinar junto
aos funcionários e Diretores, que os veículos pertencentes à entidade devem,
após o horário de expediente, permanecer no estacionamento da entidade;
III.
Fazer cotação de
preço em pelo menos 03 (três) estabelecimentos, e comprar sempre pelo melhor
custo benefício, os produtos para serem utilizados pela Entidade devendo
guardar em local apropriado a cotação para posteriormente ser entregue ao
Diretor Administrativo Financeiro;
IV.
Comunicar ao
Secretário Geral qualquer irregularidade existente no patrimônio (móvel e
imóvel) e determinar que se façam cumprir as diretrizes para o uso adequado dos
bens da Entidade;
V.
Passar ao seu
sucessor, na presença dos membros da Diretoria Administrativa, tudo que estiver
a seu cargo, em perfeita ordem e mediante recibo de quitação, lavrado em ata;
VI.
Colaborar com as
demais Secretarias na execução de tarefas.
Art.
59 – Compete ao Secretário Comercial e de Convênios:
I.
A administração e
negociação de convênios e parcerias comerciais;
II.
Propor a entidade
planejamento estratégico para a captação de recursos financeiros e novos
associados;
III.
Coordenar a
política de relacionamento entre os parceiros comerciais, a entidade e o
associado;
IV.
Colaborar com as
demais Secretarias na execução de tarefas.
Art.
60 – Compete ao Secretário Social:
I.
Propor calendário de
ações sociais e apresentá-lo a Diretoria Administrativa da entidade;
II.
Prestar assistência
social aos sócios e seus dependentes;
III.
Promover campanhas
educativas;
IV.
Desenvolver
trabalhos de atividades sociais e bem estar;
V.
Colaborar com as demais
Secretarias na execução de tarefas.
Art.
61 – Compete ao Secretário de Comunicação:
I.
Elaborar
planejamento de mídia da entidade;
II.
Tomar
conhecimento do noticiário da imprensa, no que se refere ao Bombeiro Militar,
aos associados, à Entidade e desta com público em geral;
III.
Dirigir mensagens
aos associados, autoridades e ao público em geral, assinando juntamente com o
Presidente;
IV.
Recepcionar os
convidados por ocasião das festividades e solenidades promovidas pela Entidade;
V.
Supervisionar os
trabalhos da Assessoria de Comunicação;
VI.
Garantir o fluxo
de informações para os associados;
VII.
Manter atualizado
os canais de comunicação da entidade;
VIII.
Propor e executar
ações de marketing institucional e endomarketing;
IX.
Colaborar com as
demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 62 – Compete ao Secretário de Eventos, Esporte,
Cultura e Lazer:
I.
Promover
atividades esportivas, culturais e de lazer entre os sócios e seus dependentes;
II.
Superintender,
sob comissão, as atividades de Colônias de Férias, Camping, Clubes de Campo,
etc;
III.
Organizar e
manter sob sua guarda, a biblioteca, equipamentos desportivos e sala de
troféus;
IV.
Adquirir livros,
jornais e revistas;
V.
Incentivar os
desportos e jogos lícitos no âmbito da Entidade;
VI.
Elaborar
calendário anual de eventos culturais e desportivos, submetendo-o à aprovação
da Diretoria;
VII.
Promover, dirigir
simpósios, conferências, reuniões artísticas, literárias, teatros e outros de
natureza cultural;
VIII.
Promover e
organizar excursões;
IX.
Participar de
comissões quando se fizer necessário;
X.
Solicitar a
contratação de pessoal competente para sua Secretaria, com anuência da
Diretoria;
XI.
Assinar
correspondência externa atinente a sua Secretaria, juntamente com o Presidente;
XII.
Passar ao seu
sucessor, na presença dos membros da Diretoria, a Secretaria e tudo que estiver
ao seu cargo, em perfeita ordem e mediante recibo de quitação, lavrado em ata;
XIII.
Colaborar com as
demais Secretarias na execução de tarefas.
Art.
63 – Compete ao Secretário Jurídico:
I.
Divulgar
relatórios contendo números de atendimentos, julgamentos e audiências, recursos
e petições (judiciais e administrativas) intentados em prol dos associados;
II.
Providenciar os
meios necessários para que a Assessoria Jurídica mantenha condições de prestar
um atendimento jurídico aos associados, junto ao Diretor Administrativo
Financeiro;
III.
Colaborar para que
a Diretoria Administrativa possua auxílio jurídico na execução das suas
tarefas;
IV.
Organizar e executar
palestras, simpósios e congressos com temática jurídica militar, com auxílio
das demais secretarias da entidade;
V.
Fomentar a
produção intelectual jurídica no âmbito da entidade;
VI.
Ficar responsável
pela gestão do contrato de prestação de serviços advocatícios;
VII.
Tratar dos
contratos trabalhistas de eventuais funcionários contratados pela entidade;
VIII.
Colaborar com as
demais Secretarias na execução de tarefas.
Art.
64 – Compete ao Secretário de Ensino:
I.
Propor a
realização de cursos profissionalizantes, palestras e simpósios relacionados ou
não à atividade bombeirística;
II.
Viabilizar junto
a Diretoria Administrativa as condições para a realização dos cursos;
III.
Manter o controle
sobre a relação de alunos, freqüência, adimplência, emissão de certificados e
calendário para realização de cursos;
IV.
Adquirir e
conservar material didático;
V.
Colaborar com as
demais Secretarias na execução de tarefas.
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO
Art.
65 - O Conselho Administrativo é um órgão de deliberação coletiva, sendo
composto pelos membros da Diretoria Administrativa, Secretarias e Diretores
Regionais, empossados mediante ata do órgão, na primeira reunião realizada após
a posse dos eleitos.
§ 1º - Ao Conselho Administrativo compete à
nomeação de comissões para apurar as faltas cometidas por membros do Conselho
Fiscal e ainda:
I.
Deliberar sobre a
reforma estatutária;
II.
Aplicar as
penalidades previstas nos incisos I, II e III, do art. 13 deste estatuto;
III.
Receber denúncias
contra sócios e diretores, e solicitar a apuração do Conselho Fiscal, quando
for o caso;
IV.
Aprovar a
concessão de títulos a sócios ou qualquer pessoas que tenha prestado relevantes
serviços à Entidade;
V.
Afastar do seu
cargo qualquer membro das Secretarias e Diretoria Regional que tenha cometido
atos contrários às normas estatutárias e que deva responder por estes atos
junto ao Conselho Fiscal, na forma deste estatuto;
VI.
Solicitar o
afastamento de qualquer membro do Conselho Fiscal que pela falta cometida não
possa permanecer no cargo, até apuração da falta pelo Conselho Administrativo;
VII.
Decidir sobre a
organização da classe na reivindicação de direitos;
VIII.
Tomar decisões em
face de autoridades públicas que pelos seus atos prejudicarem os associados;
IX.
Criar a Comissão
de Direitos Humanos da ABM-RN, aprovando seu regimento, tendo como objetivo
defender os direitos dos associados perante o setor público ou privado,
nomeando seus membros;
X.
Decidir sobre os
casos omissos neste estatuto.
§
2º - O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente da Entidade e nas
suas faltas ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, este pelo
Diretor Administrativo e Financeiro e na faltas destes pelo Diretor Regional
mais antigo no cargo.
§
3º - O Conselho Administrativo se reunirá trimestralmente ou quando convocado
pelo Presidente com a presença da maioria dos seus membros e as decisões serão
tomadas pela maioria simples.
§
4º - As decisões do Conselho Administrativo serão comunicadas ao Conselho
Fiscal para fins de conhecimento e efeito legal.
§
5º - As deliberações serão registradas em livro próprio, através de ata lavrada
por escrivão nomeado entre os membros do Conselho Administrativo, cabendo ao
Departamento Administrativo a guarda e conserva dos livros e demais documentos
pertinentes ao Órgão.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 66 – O Conselho Fiscal é
constituído por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.
§ 1º - Os membros efetivos
são:
a)
Presidente;
b) Vice-presidente;
c)
Secretário.
§ 2º - Os Suplentes
substituirão apenas os efetivos para o cargo de Secretário, obedecendo à ordem
de votação do resultado da eleição.
Art. 67 – O Conselho Fiscal
reunir-se-á:
a)
Ordinariamente, uma vez por mês, a fim de apreciar e
emitir parecer nas prestações de contas da Diretoria Administrativa e;
b)
Extraordinariamente, quando convocada por seu
Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Presidente da entidade ou pela
Assembléia Geral, para tratar de assuntos que lhe sejam pertinentes.
Art. 68 - Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Emitir parecer prévio, por escrito, sobre a
prestação de contas da ABM-RN;
b) Apreciar e aprovar os balancetes mensais e anuais
da ABM-RN;
c) Opinar sobre proposta orçamentária e programação
financeira, execução de despesas ordinárias e extraordinárias apresentadas pela
Diretoria Administrativa;
d) Exercer em geral a fiscalização da administração
orçamentária, patrimonial e contábil da entidade;
e) Apresentar propostas orçamentárias e financeiras,
por ocasião da criação de Secretarias e/ou Regionais, cuja criação é de
competência exclusiva da Diretoria Administrativa;
f) Ao receber pedido formalizado por escrito, promover
auditoria conjuntamente com a Diretoria Administrativa, quando se tratar de
denúncias dolosas contra a ABM-RN e/ou Regionais;
g) Reunir-se conjuntamente com a Diretoria Administrativa,
quando convocada pelo Presidente da Associação;
h) Aprovar ou rejeitar despesas extraordinárias,
realizadas pela Diretoria Administrativa e suas Secretarias;
i) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, para
examinar o balancete do mês anterior e dar parecer sobre o movimento da
tesouraria;
j) Autorizar despesas especiais que a Diretoria
pretenda realizar, quando não forem prejudiciais aos interesses da Associação;
k) Representar contra a Diretoria Administrativa, por
irregularidades por esta cometidas, convocando a Assembléia Geral,
extraordinariamente.
Art. 69 – Além das atribuições,
delineadas no presente estatuto, cabe, também ao Conselho Fiscal orientar suas
atividades pelo Regimento Interno da Associação.
Art. 70 – Compete ao Presidente,
ao Vice Presidente, ao Secretário, às Comissões que, através do Conselho forem
constituídas e, a cada um, individualmente, as atribuições, disciplinadas no Regimento
Interno.
Art. 71 – As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas, sempre por maioria de votos, somente se
admitindo o voto do Presidente, para desempate.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEPARTAMENTOS E ASSESSORIAS
Art. 72 - São órgãos, cuja criação e extinção é de
exclusiva responsabilidade do Presidente da ABM-RN e serão criados tantos
quantos forem necessários, com vistas a possibilitar o melhor funcionamento da
entidade, no tocante a sua estrutura jurídica, administrativa e financeira, e ao
seu quadro social.
CAPÍTULO XIX
DA GESTÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
73 - Os gestores da ABM-RN deverão zelar pela lisura, honestidade, ética,
razoabilidade e economicidade com os numerários e bens de propriedade da
entidade, visando sempre alcançar os melhores resultados possíveis com os
menores gastos empreendidos.
Art.
74 - A ABM-RN terá conta bancária na cidade da sua sede como também nas cidades
aonde porventura sejam criadas as Regionais.
§1°
A conta bancária localizada no município sede da ABM-RN será denominada de
“Conta Principal” e as contas das regionais serão denominadas de “Contas
Secundárias”.
§2º
As Contas Secundárias serão abertas em nome da ABM-RN, e ficarão sob
responsabilidade dos gestores das Regionais, os quais deverão ser nomeados pela
Presidência e, posteriormente, prestarem o compromisso se comprometendo em
pautarem suas condutas nos termos do art. 73 deste Estatuto.
§3º
O compromisso presente no parágrafo anterior será prestado por escrito e na
assembléia prevista no art. 77, §1º deste Estatuto.
CAPÍTULO XX
DAS REGIONAIS
Art.
75 - As Regionais são sub-sedes ou filiais da ABM-RN, localizadas no interior
do Estado, com a finalidade de assistir melhor aos seus associados e seus
dependentes, sendo as mesmas consideradas como órgãos de apoio;
§ 1º - As Regionais serão criadas e extintas por
resoluções da Diretoria Administrativa, através de Portarias expedidas pelo
Presidente da ABM-RN, sendo aplicadas a elas as normas estatutárias e
regimentais, de acordo com o Estatuto vigente.
§ 2º - Ficam vedados as regionais a criação de Estatuto
social próprio, regimentos, regulamentos, brasão, bandeira e outros.
§ 3º - Fica proibida qualquer espécie de eleição ou pleito
para escolha nas Diretorias Regionais.
Art.
76 - Os bens móveis e imóveis utilizados pelas Regionais, são de propriedade da
ABM-RN e, quando oportuno, serão devidamente vistoriados pelo Diretor Administrativo
e Financeiro da Entidade.
Parágrafo
Único .Os valores arrecadados pelas Regionais deverão ser depositados na conta principal
da ABM-RN.
Art. 77 – As Regionais serão administradas por um Diretor Regional
e um Diretor Administrativo e Financeiro,
cujas nomeações são de competência exclusiva do Presidente da ABM-RN. Os
administradores das Regionais deverão reunir-se, ordinariamente, a cada 03(três)
meses com o Presidente da ABM-RN e extraordinariamente, sempre que for
necessário, em qualquer época.
§ 1º Após terem sido feitas as referidas nomeações, realizar-se-ão
Assembléias Gerais nas respectivas Regionais, objetivando referendar os
dirigentes nomeados, perante os Sócios da localidade contemplada.
§ 2º Os administradores das Regionais, deverão zelar
pelo bom andamento dos trabalhos de seus Órgãos, mantendo sob sua
responsabilidade, os livros de registros dos atos administrativos e contábeis de
suas Regionais.
§ 3º Fica vedado aos administradores das regionais
firmarem contratos de empréstimos, de financiamentos, como também realizar
despesas cujos valores sejam superiores a quatro salários mínimos.
CAPÍTULO XXI
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 78 - A vacância de cargos
do Sistema Diretivo da ABM-RN, em quaisquer dos Órgãos que o compõem, seja
Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal, seja nas Secretarias ou Regionais,
será declarada pelo Presidente da ABM-RN, nos seguintes casos:
I.
Impedimento do ocupante, aprovado em Assembléia Geral ,
quando declarado pela Diretoria Administrativa ou após apresentação de
declaração por iniciativa do mesmo;
II.
Abandono de função decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias, sem justificativa, previamente formalizada à Diretoria Administrativa;
III.
Falecimento do ocupante;
IV.
Perda do mandato, desde que devidamente apurada,
através de processo administrativo minuciosamente realizado, garantido a ampla
defesa e o contraditório;
V.
Renuncia do Dirigente;
VI.
Descumprimento ao presente Estatuto.
Art. 79 - Na ocorrência de
vacância ou de afastamento temporário do dirigente, por período superior a 90
(noventa) dias, ou de modo definitivo, sua substituição será feita, por decisão
e designação do Presidente da ABM-RN, sendo o mesmo, respaldado pela Assembléia
Geral, procedendo-se assim a substituição do membro efetivo do Sistema
Diretivo, contudo, a nomeação do substituto para o cargo vacante, somente se
efetivará, mediante a emissão da respectiva Portaria, emitida pelo Presidente
da ABM-RN.
CAPÍTULO XXII
DAS ELEIÇÕES
Art. 80 - Os Membros dos Órgãos que compõem o Sistema Diretivo da
ABM-RN, no tocante à Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal serão eleitos
em processo eleitoral único, trienalmente, na conformidade do presente
Estatuto.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na mesma
cédula eleitoral, todavia, levar-se-ão em consideração os 05 (cinco) membros
mais votados para o exercício do mandato.
Art. 81 - As Eleições que tratam
o artigo anterior, serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 82 - A convocação das
eleições será feita pelo Presidente da ABM-RN, e na falta deste, pelo seu
substituto legal, mediante publicação de edital, no Diário Oficial do Estado de
Rio Grande do Norte, na sede da ABM-RN, nas unidades do CBM-RN quando
autorizado e no veículo de comunicação da entidade, com 30 (trinta) dias da
realização do pleito eleitoral.
Art. 83 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos
pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas
concorrentes, especialmente no que se refere ao livre trânsito dos candidatos
nas dependências e unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte, quando devidamente autorizado, durante a campanha eleitoral.
Parágrafo Único – Será igualmente garantido às chapas concorrentes, o
mesmo direito no que se refere a mesários, fiscais, coleta e apurações dos
votos.
Art. 84 - As eleições da ABM-RN serão realizadas de acordo com as
determinações deste Estatuto, coordenadas por uma comissão eleitoral composta
por 03 (três) membros, que terá plenos poderes para conduzir processo
eleitoral, escolhida pela diretoria administrativa e respaldada pela Assembléia
Geral. Após as chapas registradas, cada chapa concorrente poderá indicar seu
representante perante a referida comissão eleitoral.
§ 1º – A Incorporação de um membro representante de cada chapa para
compor a comissão eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para
registro de chapa.
§ 2º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da
nova Diretoria eleita.
Art. 85 - O prazo para o
registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Edital de convocação das eleições.
Art. 86 - Para efeito do
disposto do Artigo anterior, a comissão eleitoral manterá uma secretaria
durante o período mencionado para registro de chapas com expediente de 06
(seis) horas, devendo permanecer nesta secretaria, pessoa habilitada designada
pela comissão eleitoral para atender aos interessados e prestar informações
concernentes ao processo eleitoral.
Art. 87 - Quando do ato de registro de chapas, os candidatos deverão
obrigatoriamente preencher os seguintes requisitos:
a) Ser sócio efetivo da ABM-RN;
b) Estar no mínimo há 02 (dois) anos filiado
ininterruptamente ao quadro social da Entidade;
c) Não estar sofrendo penalidade disciplinar, ou
respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar ou auditoria na
Administração da ABM-RN;
d) Não ter sido demitido do quadro social, anteriormente por
qualquer motivo disciplinar;
e) Estar quite com suas obrigações sociais;
Art. 88 - Findo o prazo para o registro das chapas, o Secretário
encaminhará ao Presidente a relação completa com o número das chapas e
publicará através de edital, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Norte, na sede da ABM-RN, nas unidades do CBM-RN quando autorizado e no meio de
comunicação da entidade, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da realização
das eleições.
Art. 89 - Não poderão ser nomeados membros para as mesas coletoras e
apuradoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) Os membros da administração
da ABM-RN, aos quais lhes compete o papel de apenas fiscalizar.
Art.
90 - As sessões Eleitorais, bem como o local da apuração dos votos, serão
designados única e exclusivamente pela Comissão Eleitoral, levando-se em conta
a segurança do ambiente e o processo eleitoral.
Parágrafo
Único – A Comissão Eleitoral poderá, desde que comprovadamente necessário,
criar urnas itinerantes.
Art.
91 - Nas cidades onde o número de associados aptos a votar for inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos praças existentes não haverá necessidade de
instalação de urna para votação.
Art.
92 - A Comissão Eleitoral terá poder de definir um dia para cada local de
votação onde haja mais de uma cidade a ser contemplada, devendo, entretanto,
informar publicamente e com antecedência mínima de três (03) dias quais serão
as datas e horários em cada cidade.
Art.
93 - Cada Chapa inscrita poderá acompanhar todos os trabalhos da Comissão
Eleitoral, incluindo guarda das urnas, arcando, para isso, com os custos e com
a responsabilidade.
Parágrafo
Único. A não presença de membros de uma ou mais chapas, não impedem o trabalho
da Comissão Eleitoral. Esta, porém, deve informar aos membros das chapas todos
os seus procedimentos, datas e horários de trabalho e de deslocamento.
Art.
94 - A listagem dos associados aptos a votar será organizada pela Diretoria Administrativa
e distribuída aos membros da Comissão Eleitoral, podendo todas as chapas
verificar junto ao cadastro de filiados, a correção da listagem distribuída.
Parágrafo
Único. No caso do associado não constar na lista de votantes, esse poderá votar
se apresentar contracheque, onde registre sua condição de filiado há pelo menos
06 (seis) meses ininterruptos.
Art.
95 - As urnas devem ser fechadas e lacradas sempre no encerramento de cada
período de votação, sendo aberta novamente somente quando for iniciar o período
seguinte.
§
1º – No final do último período de votação, as urnas devem ser lacradas,
guardadas e transportadas de forma segura, até o momento da apuração;
§
2º - A apuração dos votos será feita nas cidades de votação, com a presença do
membro da comissão eleitoral e dos representantes de cada chapa;
§
3º - O resultado da apuração dos votos das cidades do interior do Estado será
informado por meio de mídia eletrônica para o endereço criado especificamente
para a Comissão Eleitoral;
§ 4º
- Não será computado como voto válido a cédula que for assinalada com mais de
um “X”, para cada cargo eletivo;
§ 5°
- Será anulada a eleição, quando o número de cédulas existentes na urna for
superior ao número de votantes, constante da relação;
§ 6° - Considerar-se-á eleito o
candidato que obtiver a maioria de votos;
§ 7º - Em caso de empate na
votação, será considerado eleito o candidato mais antigo na entidade e em
igualdade de condições o mais idoso;
Art.
96 - Após o término da contagem e apuração dos votos, a Chapa eleita terá, no
máximo, um mês para tomar posse, podendo ocorrer a posse imediatamente, se
houver consenso para isso, entre a Diretoria que sai e a Chapa vitoriosa.
Art. 97 - Encerrados os
trabalhos de apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará que seu
secretário lavre a ata da sessão eleitoral, na qual proclamará o resultado
geral da eleição.
Parágrafo Único – Na lavratura da ata, que será
assinada pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, pelo Secretário e pelos
candidatos, deve registrar-se:
a) data e hora do início e do
encerramento do pleito;
b) número total de eleitores
participantes;
c) número das chapas participantes
e menção dos nomes dos candidatos da chapa vitoriosa, com o número de votos.
Art. 98 - As questões levantadas
no decorrer da eleição serão resolvidas pelo Presidente da Mesa receptora,
cabendo recurso por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XXIII
DO PATRIMÔNIO DA ABM-RN
Art.
99 - O patrimônio da Entidade é constituído pelos bens imóveis e móveis
adquiridos pela Diretoria para atender as necessidades da entidade e, valores
capitalizados. Mantido por:
a) Contribuições mensais dos associados contribuintes;
b) Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos,
e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através
da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em
beneficio da associação;
c) Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
Art. 100 - Os bens móveis e imóveis não poderão ser
alienados, hipotecados ou permutados pelos dirigentes da ABM-RN e das
regionais, salvo em caso de comprovada necessidade, após parecer do Conselho
Fiscal e aprovação da Assembléia Geral.
§ 1° - Todos os bens móveis e imóveis deverão ser
devidamente escriturados em livros próprios, por unidade, origem, utilidade,
valor, número de nota fiscal e número de ordem.
§
2° – Os bens móveis em depreciação poderão ser alienados ou trocados para a
aquisição de novos modelos, a critério da Diretoria, após aprovação do Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO XXIV
DOS REGIMENTOS E REGULAMENTOS
Art. 101 - Serão mantidos na esfera administrativa da
ABM-RN, regimentos e regulamentos para atender e controlar o desempenho e
cumprimento de suas finalidades, sendo esses registrados em livros de atas e em
cartório.
CAPÍTULO XXV
DA DISSOLUÇÃO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO
Art. 102 - Em caso de dissolução da ABM-RN conforme o presente
Estatuto, proceder-se-á a nomeação de uma Comissão Liquidante, composta pelo
Presidente da ABM-RN, Diretor Administrativo e Financeiro e o Presidente do
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Feito o levantamento do patrimônio da ABM-RN, a
Comissão Liquidante fará a divisão ou partilha do mesmo, entre os sócios,
mediante a aprovação da Assembléia Geral. Em seguida, lavrará a última ata,
justificando os motivos da dissolução.
Art. 103 - A Comissão Liquidante também poderá em
conformidade com a Assembléia Geral, efetuar a doação dos bens patrimoniais a
entidades congêneres, ou a quaisquer instituições, sem fins econômicos.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104 - A Associação dos Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Norte, com sigla ABM-RN, terá duração por tempo indeterminado e seu Estatuto
poderá ser reformado em parte ou em sua totalidade, através de Assembléia Geral
convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Único - Os casos omissos a este Estatuto Social, serão
resolvidos pela Diretoria Administrativa, e quando necessário, submetidos à
apreciação da Assembléia Geral, não podendo as tomadas de decisões ferirem ou
contrariar as disposições do presente Estatuto.
Art. 105 - Na conformidade do presente Estatuto, a ABM-RN garantirá
exclusivamente aos alunos aprovados, aptos a integrarem o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o serviço de Assessoria Jurídica da entidade,
limitada às questões laborais administrativas.
Parágrafo Único- Ao receber os seus primeiros proventos de soldado, o
militar poderá apresentar requerimento de admissão ao quadro social da
entidade, caso queira passar à condição de sócio efetivo da entidade.
Art. 106 - A ABM-RN, através de seu Presidente, juntamente com o Conselho
Fiscal, e de acordo com o presente Estatuto, poderá firmar convênios,
financiamentos, empréstimos, e parcerias com Instituições Financeiras públicas
e/ou da iniciativa Privada para a aquisição ou construção de sede social
própria, imóvel, complexo residencial, poli-esportivo ou cultural, objetivando
o desenvolvimento sócio-cultural de seus associados e dependentes.
Parágrafo Único: Podendo também, realizar projetos culturais e para geração
de emprego e renda, dentre outros, com vista a beneficiar, a comunidade local e
a sociedade Norteriograndense.
Art. 107 - Fica instituída a criação da galeria presidencial
da ABM-RN, a qual será instalada em local visível nas dependências da Entidade,
onde em caráter permanente ficarão expostas as fotografias dos bustos de seus
Presidentes.
Art. 108 - A marca da ABM-RN deverá ser apresentada ao
Associado e aprovada por meio de enquete eletrônica ou votação e referendada
por Assembléia Geral da Entidade convocada com esse propósito.
Parágrafo Único – A marca escolhida só poderá ser
modificada após o decurso de no mínimo 5 anos e sua aplicação e utilização
deverá atender ao previsto em seu manual de aplicação.
Art. 109 - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data
de sua aprovação pela Assembléia Geral e seu efetivo registro cartorário.
Art. 110 - O presente estatuto só poderá ser submetido à
análise e passível de modificação, após o período mínimo de 5 anos, a contar da
data de seu efetivo registro em cartório.
Natal-RN, 16 de março
de 2016
Dalchem Viana do
Nascimento Ferreira
Presidente ABM-R