segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Comentários à Lei de Abuso de Autoridade

Samuel Vilar de Oliveira, Bacharel em Direito pela UFRN e Sócio da ABM-RN
Parece contraditório, mas o referido dispositivo legal nasceu durante a Ditadura Militar, período marcado pela arbitrariedade e pela ofensa constante aos Direitos e Garantias Fundamentais. As condutas de excesso de poder, que agentes públicos, civis ou militares, tomam durante o exercício da função administrativa, configuram o abuso de autoridade. O modus operandi, nestes casos, caracteriza-se pelo dolo do agente público de praticar perseguições e atitudes ilícitas em suas múltiplas facetas.
A Lei nº 4.898/65 regulamenta o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos (art. 1º). Tal direito será exercido através de petição, que é uma forma de requerimento que o interessado, pessoalmente ou por advogado, requer que a autoridade competente tome as medidas cabíveis.
A petição poderá ser dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção, como também ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada (art. 2º, “a” e “b”).
O Parágrafo Único do art. 2º da lei em tela preceitua que “a representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver”.
Caracteriza abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, á inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo e, finalmente, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º).
Constitui ainda abuso de autoridade, dentre as elencadas no art. 4º, ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
A autoridade que incorrer em abuso estará sujeita à sanção administrativa, civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com o abuso praticado e consistirá em advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função, demissão e demissão a bem do serviço público.
A sanção civil deverá ser buscada pela vítima do crime de abuso, a qual deverá intentar demanda judicial que vise recompor os eventuais danos morais, já que os direitos personalíssimos teriam sido ultrajados. O Ministério Público, titular da Ação Penal (Art. 129 CF/88), de posse da representação formulada pela vítima, intentará a denúncia, pugnando ao Estado-juiz a sanção penal cabível.
Caso emblemático foi o que envolveu o Coronel Hugo Carrilho Slavez, ex-Comandante da Base Aérea de Natal, e o advogado Diógenes Gomes, que, quando era militar no ano de 2005, teria sido punido ilegalmente com a sanção disciplinar de prisão. No ponto, o Ministério Público Federal propôs, em face do Coronel, a denúncia por abuso de autoridade, porém, com o intuito de não ser julgado e condenado, fez uso da transação penal que fora oferecida pelo Órgão Ministerial Federal, tendo o oficial de se apresentar ao Juízo Criminal a cada dois meses no período de agosto de 2007 a junho de 2009 e, ainda, fornecer dez cestas básicas durante o período de um ano. (fonte: http://www.revistadodireitomilitar.com/)
Desta forma, temos que o abuso de autoridade macula o Estado Democrático de Direito, afronta a Dignidade Humana e deturpa o poder conferido às autoridades públicas, que devem agir conforme a Constituição Federal e demais Leis, sempre em busca do interesse público. A Lei de Abuso de Autoridade é, portanto, importante instrumento para se combater as injustiças, as arbitrariedades, os caprichos e os abusos das autoridades, que têm o dever de pautarem suas condutas em conformidade com a Lei.

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