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ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
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Parte Especial / 2017 Natal/RN, ____ de ____________
de 2017
Do:
Ao:
Assunto: Comunicação a Superior
Sirvo-me
do presente, para informar a V Sª que com base nos dois principais dispositivos
normativos norteadores da atividade policial militar (aplicado também ao
bombeiro militar), ou seja, o Decreto
nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPM) e a Lei nº 4.630, de 16 de
dezembro de 1976 (Estatuto de PMRN), bem como, o disposto na a Lei Federal nº
9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB), passo a fazer a seguintes considerações:
Considerando
que o RDPM exige que o policial militar deve ser um exemplo de cumpridor
das leis e observância de quaisquer preceitos normativos com base no conceito
da Disciplina que é um dos pilares da Instituição, in verbis;
Art. 6º - A
disciplina policial militar rege-se pela rigorosa
observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes do organismo policial-militar.
§
1º - São manifestações essenciais de disciplina:
6) a rigorosa observância das
prescrições regulamentares.
Considerando
que o § 1º do RDPM prevê a responsabilização da autoridade de quem emanar a
ordem, e 0 § 3º autoriza o executante a solicitar por escrito, devendo o superior
atender tal solicitação, in verbis;
Art. 7º - As
ordens devem ser prontamente obedecidas.
§
1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e
pelas conseqüência que delas advierem.
§ 2º - Cabe ao
subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessárias ao
seu total entendimento e compreensão.
§
3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante,
poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade
que a emitiu, atender à solicitação.
Considerando
que o não acatamento e cumprimento das Leis pelos policiais militares
configuram transgressões que deixam o militar passivo da sanção aplicável, in verbis;
Art.13 - Transgressão disciplinar é qualquer
violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações
policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos
preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde
que não constituam crime.
Art.14 - São transgressões disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias à
disciplina policial-militar especificadas no Anexo I deste Regulamento.
II - Todas as ações, omissões ou atos não
especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso
anterior, que afetem a honra
pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do
dever e outras prescrições contidas no
Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas
praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade
competente.
Considerando
que se o não acatamento de uma ordem superior for baseada em um preceito
imperativo maior (a Lei), estará evidenciada uma causa de justificação , in verbis;
Art.15 - O
julgamento das transgressões deve ser procedido de um exame e de uma análise
que considerem:
II
- As causas que a determinaram.
III
- A natureza dos fatos ou os atos que a envolveram.
IV
- As conseqüências que dela possam advir.
Art.16 - No julgamento das transgressões podem ser
levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem
e/ou agravem.
Art.17 - São causas de justificação:
I - Ter sido cometida a transgressão na prática
de ação meritória, no interesse do
serviço ou da ordem pública.
II
- Ter cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem.
III
- Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior (Leis).
V - Ter havido
motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
Parágrafo único
- Não haverá punição quando for
reconhecida qualquer causa de justificação.
Considerando
que a não observância da presente comunicação poderia acarretar para este
comunicante o enquadramento nos nºs 07, 09 e 79 da RT, e da 115 por parte de V.
Sª, in verbis;
RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a
qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou
grave alteração do serviço, logo que isto tenha ocorrido.
79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial,
judicial ou administrativa.
115 - Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente
inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não
chegue a ser cumprida.
Considerando
que o Estatuto de PMRN impõe a conduta exigida do policial militar, que deverá
ser de fiel cumprimento as Leis no exercício do serviço e em todas as
circunstância de sua vida, impondo responsabilidade ao mesmo pelo desvio da
legalidade, in verbis;
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no
exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e
relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 12 - A
hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância
e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e
harmônico, traduzindo-se no perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse
organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser
mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os policiais
militares da ativa, da reserva
remunerada e reformados.
Art. 27 - O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da
Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com
observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.
XII - Cumprir
seus deveres de cidadão.
XIII - Proceder
de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XVI -
Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina,
do respeito e do decoro policial-militar.
Art.
39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade
integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que
praticar.
Considerando
que o Estatuto de PMRN impõe que a violação dessas obrigações constitui crime
ou transgressão disciplinar acarretando ao policial sanção funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal, in
verbis;
Art. 40 - A violação das obrigações ou dos
deveres policiais-militares constituirá
crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.
Art.
41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no
cumprimento dos mesmos acarreta para o
policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal,
consoante a legislação específica.
Parágrafo único - A apuração da
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir
pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Considerando
que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) exige para condução
de viaturas, dentre outros requisitos, o curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, in verbis;
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de
escolares, de emergência ou de
produto perigoso, o candidato deverá preencher
os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso
especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de
risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Considerando
que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) prevê infração de
transito para quem conduzir veículo sem atender o requisito previsto no art.
145, bem como, para quem entregar o veículo a esse condutor, in verbis;
Art. 162. Dirigir veículo:
III - com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes)
e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
Considerando
que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) prevê infração de
transito para quem conduzir veículo nas condições previstas abaixo, in verbis;
Art. 230. Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das
placas de identificação;
IX - sem equipamento
obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e
ruído, prevista no art. 104;
XXII - com defeito no sistema
de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Art. 232. Conduzir veículo sem
os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação do documento.
Considerando
que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) impõe
responsabilidade ao condutor que cometer infrações previstas no CTB, in verbis;
Art. 257. As penalidades serão
impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador,
salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
Resolvo comunicar a V. Sª que este bombeiro
militar somente conduzirá viatura bombeiro militar quando forem atendidos todos
os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997
(CTB), em especial, ser possuidor do curso de treinamento de prática veicular
em situação de risco, bem como, portar os documentos de porte obrigatório
referente ao veículo a ser conduzido, o qual também deverá atender as
exigências legais.
Outrossim,
informo a V. Sª que tal atitude não representa ato de rebeldia, e sim o fiel
cumprimento as Leis existentes em vigor, e o temor de uma possível
responsabilização deste comunicante, bem como, de V. Sª, conforme largamente
evidenciado nos extratos da legislação arrolados no presente documento.
Atenciosamente,
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Graduação,
número e nome do Militar
Relação
das irregularidades constatadas na Viatura
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