quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Breves Considerações sobre o Direito do Consumidor

Samuel Vilar de Oliveira, Bacharel em Direito pela UFRN e sócio da ABM/RN.
São muitos os casos em que o consumidor, ao adquirir certo produto ou serviço, constata que estes apresentam vícios, prejudicando parcial ou totalmente sua utilização. A situação se agrava quando os fornecedores, as lojas, não resolvem a situação, transferindo a responsabilidade para as assistências técnicas, as quais, muitas das vezes, também não resolvem situação, ou, quando resolvem, demandam muito tempo, deixando o consumidor em verdadeiro estado de abandono, afrontando direitos consumerístas. O que fazer nestas situações?
O art. 18, §1º, incisos I, II e III, preceitua que o consumidor, ao adquirir um produto e constatar que o mesmo encontra-se com vício, passados trinta dias, pode exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e (III) o abatimento proporcional do preço.

Analisando a norma consumerista citada, temos que o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço que apresenta vícios, deve necessariamente procurar a loja (fornecedor) e reclamar, exigindo seus direitos. Este tem o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar os vícios. Não sendo solucionado o problema neste prazo, é aconselhável que seja providenciado o ajuizamento da demanda cabível, para que a lide seja solucionada, como também comunicar ao Procon/RN, para fins de direito.
São várias as decisões judiciais que envolvem a matéria em foco, senão vejamos:

CONSUMIDOR. Notebook defeituoso. Fato incontroverso. Responsabilidade solidária do fornecedor pelo vício do produto. Exegese dos arts. 18, caput, 7º, parágrafo único e 25, § 1°, do CDC. Assistência técnica credenciada, indicada pelo estabelecimento comercial. Atuação na qualidade de longa manus do fornecedor. Dano material devido. Não-configuração do dano extrapatrimonial em relação a um dos demandantes, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade. Mero inadimplemento contratual. Incidência do verbete nº 75, da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ, SEGUNDA CAMARA CIVEL, DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 15/09/2010. APELACÃO nº 0001236-29.2007.8.19.0004)

Apelação Cível. Direito do consumidor. Vício no fornecimento de produtos. Fogão com defeito. Pedido de troca e dano moral. Sentença procedente. Indenização bem dosada em R$ 1.000,00. Recurso do autor visando majoração. Desprovimento. (TJRJ. QUARTA CAMARA CIVEL. DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/09/2010 – APELACAO nº 0010303-47.2009.8.19.0004)

CONSUMIDOR. VICIO PRODUTO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO COM ENTREGA DE NOVO APARELHO E NOVO CHIP. ENVIO DE FATURAS TELEFÔNICAS PARA A RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA, REFERENTE AO PRIMEIRO APARELHO CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 4.150,00, E QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( TJRS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO INONIMADO Nº 71001759067)

Ora, é de se concluir que o CDC é importante instrumento de tutela dos consumidores frente às arbitrariedades dos fabricantes e dos fornecedores, que muitas das vezes oferecem produtos e serviços defeituosos e, mesmo assim, relutam em dar a devida assistência aos cidadãos de bem. Neste ponto, o Judiciário vem atuando consciente das suas responsabilidades, pois tem aplicado devidamente o Direito ao caso concreto, concedendo dignidade e tutela aos consumidores brasileiros.

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