O Pleno do TJRN, na sessão
desta quarta-feira, 25, definiu o entendimento sobre a aplicabilidade da nova
Lei Complementar nº 515/2014, que é voltada às promoções de praças na Polícia
Militar do Rio Grande do Norte. A Corte potiguar seguiu o argumento do juiz
convocado Ricardo Tinoco e optou por não declarar a inconstitucionalidade do
parágrafo 2º do artigo 29 do dispositivo e acatar a sua aplicação, referente ao
prazo das progressões, somente para os novos integrantes da Corporação.
A chamada arguição de
inconstitucionalidade foi levantada pelo desembargador Amaury Moura, que, nesta
quarta-feira, presidiu o Pleno. Segundo ele, o artigo em análise afrontaria o
princípio constitucional do Direito Adquirido, o qual beneficiaria os praças
antigos, que já preenchiam os requisitos com base no dispositivo legal
anterior, o decreto 7070/1977.
No entanto, a possível
declaração de inconstitucionalidade no parágrafo debatido poderia abrir lacunas
legais, que adiariam uma definição mais pacificada sobre o tema. Desta forma, o
desembargador Amaury Moura acatou a sugestão de não aplicabilidade da nova Lei
aos praças antigos e adequou seu voto.
O tema foi levado a debate,
desta vez, pelo Mandado de Segurança nº 2015006279-0, que foi alvo de um pedido
de vista na sessão passada, pelo membro do Ministério Público, o procurador de
Justiça, Jovino da Costa Sobrinho. Segundo o procurador, o parágrafo debatido
não violaria o Direito adquirido dos antigos praças, já que se volta apenas à
nova Lei 515.
Desta forma, com a decisão
de hoje, o Pleno se manifestou pelo afastamento da preliminar de
inconstitucionalidade do artigo 29, da LCE nº 515/2014, e, no mérito, votou
pela denegação da ordem, a qual requeria a implantação de graduações atuais, as
quais devem seguir o prazo estabelecido para novos praças, que é de três anos.
Fonte: Notícias - Portal do
Judiciário - TJRN
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/9768-lei-complementar-nao-pode-afetar-direito-de-antigos-pracas-da-pm
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