terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Deputados querem priorizar votação da PEC 300

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Deputados de diferentes partidos já apresentaram requerimentos para que seja incluída na pauta do Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 300/08) que cria o piso salarial para policiais militares e bombeiros. Aprovada na comissão especial que discutiu a matéria, a PEC está pronta para votação em Plenário.


O deputado Capitão Assumção (PSB-ES) disse que a idéia é votar a proposta em dois turnos ainda no primeiro semestre. "A gente agora está conclamando os líderes partidários e o presidente Michel Temer a colocar [a proposta] na Ordem do Dia".

sábado, 9 de janeiro de 2010

Desmilitarização Já, PEC 430/09 eu acredito



Tramita na Câmara Federal Projeto de Emenda Constitucional (PEC 430), que altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.

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Apresentada, no dia 05 de novembro de 2009, pelo Deputado Celso Russomanno PP/SP, cria a nova Polícia do Estado e do Distrito Federal e Territórios, desconstituindo as Polícias Civis e Militares. Desmilitariza os Corpos de Bombeiros Militar que passa a denominar-se: Corpo de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica. Altera a Constituição Federal de 1988.
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Também tratando do mesmo assunto a PEC 432 dos Deputados Marcelo Itagiba PMDB/RJ, Celso Russomanno PP/SP, Capitão Assumção PSB/ES e João Campos PSDB/GO, apresentada no dia 11 de novembro de 2009. E apensada a PEC 432 no dia 20/11/09.
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Última movimentação foi no dia 10 de dezembro de 2009, com o parecer do relator pela admissibilidade das PEC 430 e 432.
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Vamos fazer mobilização pela sua aprovação. Acessem as proposições, encaminhem email aos deputados e aos senadores. O futuro está ao nosso alcance.
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Veja o texto da PEC 430.
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009
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(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)
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Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.
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O Congresso Nacional decreta:
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art.21..........................................................................................................................................................
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XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
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Art.22...........................................................................................................................................................
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XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias ecorpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
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XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios
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Art.24...............................................................................................................................................................
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XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
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Art.32................................................................................................................................................................
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§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
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§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
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Art.61............................................................................................................................................................
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§ 1º. ............................................................................
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II - ................................................................................
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g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.
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Art.144............................................................................................................................................................
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IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
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V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União.
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§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à 3ª de 12 infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:
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I – preservação da ordem pública;
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II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
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III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.
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§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
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I - execução de atividades de defesa civil.
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II - prevenção e a extinção de incêndios;
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III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
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IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
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§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.
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Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
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§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
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§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista.
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Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
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Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
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Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
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§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
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§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.
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Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
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§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
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§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
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§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.
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§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
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§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
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Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.
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§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
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I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
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II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
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III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
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IV – Delegado de Polícia Substituto.
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§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
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I – Perito de Polícia de Classe Especial;
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II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
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III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
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IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
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§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
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I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
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II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
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III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
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IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
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§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
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I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
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II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
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III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
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IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
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§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
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I – Policial de Classe Especial;
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II – Policial de Primeira Classe;
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III – Policial de Segunda Classe;
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IV – Policial de Terceira Classe.
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§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
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Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
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I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
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II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
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III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.
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IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
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V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
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VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.
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Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
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Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
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§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
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§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
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Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
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I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por umministro indicado por ele;
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II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
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III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
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IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
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V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
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VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
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VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
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VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;
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IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
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X – Um Desembargador Estadual;
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XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado umpela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:
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I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
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II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
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IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
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V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
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VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
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VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
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§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
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I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
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II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
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III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
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§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
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§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.
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Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
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Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
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Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
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Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
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Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da
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sua publicação.
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À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta e Emenda à Constituição.
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Sala das Sessões, em de de 2009.
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DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO


sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Lei das Diárias Operacionais aplica-se ao Bombeiros


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Diz o trecho da lei complementar 230/2002 que dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do RN:

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Art. 21. Aplicam-se em caráter provisório, até que ocorra a edição de legislação específica destinada aos Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar, naquilo que não conflitar com os preceitos desta Lei:
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I - o Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 4.630, de 16 de Dezembro de 1976);

II a Lei de Promoção de Oficiais e de Praças (Lei n.º 4.533 de 18 de Dezembro de 1975);

III - o Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Lei n.º 3.775, de 12 de Novembro de 1969);

IV - a Lei Complementar n.º 205, de 19 de outubro de 2001;

V - as demais normas referentes a direitos, vantagens e obrigações dos membros da Polícia Militar do Estado.



A lei das Diárias Operacionais, como também demais normas referentes a direitos, vantagens e obrigações da Polícia Militar estão sendo aplicadas ao Corpo de Bombeiros desde 2002, atendendo a lei 230/02, até que ocorra legislação específica.
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Vejam o texto da lei: LEI Nº 7.754, de 18.11.99 DOE de 19.11.99
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Dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for emprega do na sua atividade fim,de policia judiciária ou de policiamento ostensivo.
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Parágrafo único. A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.
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Art. 2º Fará jus à diária operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por um período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública.
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Parágrafo único. O emprego do policial em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes, grande acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da contraprestação prevista nesta Lei.
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Art. 3º O valor da diária operacional é de R$ 15,00 (quinze reais), que corresponde à contraprestação de serviço de segurança durante o período estabelecido no art. 2º.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar.
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Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por motivo de licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.
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Art. 5º O policial integrante da reserva remunerada, ainda que designado para a realização de tarefas, nos termos da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se da concessão de diária operacional.
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Parágrafo único. O número máximo de integrantes da reserva remunerada designados na forma referida pelo caput deste artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República.
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GARIBALDI ALVES FILHO
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Majorada pela LEI Nº 7.828, de 17.05.00 DOE de 18.05.00
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Dispõe sobre a majoração da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
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Art. 1°. A diária de que trata o art. 3º da Lei nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, fica elevada para R$ 20,00 (vinte reais).
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Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2000, 112º da República.
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GARIBALDI ALVES FILHO
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Não sei porque depois de tanto tempo esta lei e suas alterações não podem ser aplicadas aos membros do Corpo de Bombeiros Militar.
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O texto da lei lei complementar nº 406, de 24 de dezembro de 2009.
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Apenas majora o valor da Diária que era de R$ 20,00 passando para R$50,00 e extende o benefício aos Agentes Penitenciários e Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
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Veja o texto:
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Lei Complementar Nº 406, De 24 De Dezembro De 2009
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Altera a Lei Estadual nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
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FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, tendo seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 2º e 3º:
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“Art. 1º.......................................................................................................
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§1º.....................................................................................................
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§ 2º Podem ser concedidas ao policial civil ou militar de que trata o caput deste artigo, no máximo, vinte Diárias Operacionais por mês.
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§ 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o policial militar com atuação no policiamento ostensivo destinado à guarda e escolta de presos, cumprindo escala de plantão de vinte e quatro horas, a quem podem ser concedidas, no máximo, dez Diárias Operacionais por mês.
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§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo é extensivo aos Agentes Penitenciários, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR)
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Art. 2º O art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 7.754, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º. O valor da Diária Operacional de que trata o art. 1º desta Lei corresponde a R$50,00 (cinqüenta reais)”. (NR)
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Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos consignados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
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WILMA MARIA DE FARIA
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Agripino Oliveira Neto
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DOE Nº. 12.119
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Data: 25.12.2009

Vamos Cobrar o cumprimento desta lei.
E o pagamento em dia das diárias operacionais.
Estamos encaminhando, ao CBM-RN, ofício solicitando a confecçao de ticktes controle de D.O como é feito na Polícia Militar.
 
Dignidade e respeito!

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

ABSMSE realiza exposição que mostra as dificuldades e necessidades da classe militar na praça Fausto Cardoso.

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A ABSMSE não quer desmerecer o Governo A ou B, mas sim, chamar a atenção de todos para o que vem ocorrendo com a classe militar, que merece cada vez mais ser valorizada, pois coloca sua vida em risco em prol da sociedade.






O militar enfrenta diversas dificuldades entre elas:



1 - O Preconceito: O militar sente como se não fosse humano, como se fosse rebaixado da categoria de ser humano. Trabalha para combater a escoria da sociedade, porém vira farinha desse mesmo saco para o seu protegido, e arrisca a vida por pessoas que não dão a mínima para a vida dele.



2 - Falta de estrutura: Falta Armamento, falta coletes balísticos, falta viaturas em boas condições. Falta treinamento adequado.



3 - Falta de contingente: Faltam policiais, em alguns lugares o contingente é irisório, fazendo com que os que ali estão trabalhando sejam jogados a escalas de serviço desumanas.



4 - Direitos dos "manos": Um dos principais problemas dos policias é a distorção do que é direitos humanos. Autalmente só se vê atuação dos direitos humanos no tocante a defesa do bandido, a cortina de ferro que eles fazem e a busca de brechas para punir o policial a qualquer custo mesmo que seja a palavra do bandido contra a do policial, é assustador. Inversão de valores grotesca, pois nunca se narrou um fato em que os agentes dos Direitos Humanos tentassem proteger o direito dos policiais vivos ou mortos, mas o Policial e Bombeiro Militar para eles não é humano, é militar. É o alvo das punições. Humanos para eles é quem tira a vida de uma pessoa, é quem furta o único bem de outra, é quem põe toda uma sociedade em perigo, o pai de família trabalhador, é só mais um.



5 - A influência dos políticos: A polícia se confunde muito com a politica, prender um filho de deputado, do governador, do prefeito, por estar cometendo alguma infração ou contravenção é pedir para ser mandado para o lugar mais distante de sua residência, pedir para ser punido mesmo que verbalmente por superior que também tem medo do politico, mas respondam uma coisa, se a lei esta ai para todos por que os parentes e conhecidos de alguns políticos ficam a margem dela? Por que o policial não pode cumprir seu papel sem temer uma retaliação?.
Um dos grandes obstáculos dos militares honestos é a política desonesta.




6 - Superiores mais que caxias: Existe superiores hierárquicos que se preocupam mais com uma farda amassada, com a não prestação correta de continência do que a eficiência e os anseios de suas tropas. Mas vale uma punição por um coturno desamarrado do que punir o bandido fardado que aceita suborno.



7 - O Militarismo: O militarismo amordaça o militar e dilui nele a democracia e – por vezes até – o trancafia atrás das grades como um meliante. O militar tem dois fardos a carregar, a hierarquia e a disciplina.




8 - O sensacionalismo da mídia: Tiroteio entre policiais e bandidos - morre um bandido- as manchetes dos jornais o vitimiza colocando como coitado que foi executado - morre o policial - nem se quer nota de roda-pé. Diversas vezes a mídia ajuda a estigmatizar o policial como mais um malfeitor, como o bicho papão social, como se fosse um bandido combatento outro. A mídia em algumas oportunidades é uma das grandes vilãs na tentativa da construção de uma imagem melhor das policias.



9 - O Salário miserável: O salário pago aos policiais militares e bombeiros militares não é nem um pouco realista a proporção de perigo gerada no desempenho de suas ativades.

Imagine só : um deputado ganha 60 mil reais de verba de gabinete mais 3 mil reais mensais de auxilio moradia mais a sua remuneração de R$ 16.512,09 , em 15 salários por ano (isso mesmo). Fora as outras coisinhas como carros etc. Sim, seu queixo despencou, pois bem que disparidade não é. Uma pessoa que não sabe se volta vivo pra casa, que trabalha exaustivamente ganhando salário infinitamente inferior, e outra que senta em cadeiras confortáveis que trabalha pouco ganhando um pomposo salário. Essa é a Justiça Social brasileira, é a verdadeira remuneração (in)justa. Onde quem trabalha muito é presentado com míngua, enquanto quem trabalha pouco é presenteado com gordas quantias.



11 - Falta de promoção: tem militares que estão há mais de 15 anos sem serem promovidos e uma Lei de Organização Básica da Corporação que se arrasta por um longo período para ser elaborada e aprovada.



12 - Nível superior para ingresso na corporação: um militar mais qualificado, certamente quem tem a ganhar é a sociedade, pois terá mais qualidade no serviço prestado.



Sei que muitos podem dizer que o militar não esta ali obrigado, que escolheu entrar sabendo dos problemas e do salário que iria ganhar. Os bancários por sua vez também não estão ali obrigados, e olhem aí vez em quando os bancos em greve e eles lutando por uma remuneração melhor. Agora ao militar é negado o direito a greve, o militar é amordaçado por um regime disciplinar em que lutar por melhorias implicaria a perda do trabalho, assim eles tem medo, falta de respeito próprio talvez, pois se todos parassem não teriam como punir, mas imagine que há uma maneira fácil de começar a reparação da injustiça que o militar vive, pressionando o poder publico por melhores condições salarias, de trabalho e pelas promoções que estão mais do que atrasadas.

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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Defesa Civil poderá ter mais recursos para enfrentar desastres


Tramitam nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), duas propostas que visam disponibilizar mais recursos para a Defesa Civil enfrentar desastres naturais, através de incentivo fiscal e criação de um fundo específico.



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 20/09), de autoria do senador César Borges (PR-BA), cria o Fundo Nacional de Defesa Civil. A PEC tramita na CCJ e tem como relator o senador Marconi Perillo (PSDB-GO), que emitiu parecer favorável na forma de substitutivo.

Conforme a PEC, os recursos para a constituição do fundo viriam de 48,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. Desse total, 0,5% seria destinado para o atendimento às situações de emergência e aos estados de calamidade pública.

Para gerir o fundo, também seria criado o Conselho Nacional de Defesa Civil, com participação de representantes dos órgãos e entidades responsáveis pelas atividades de defesa civil no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O Conselho receberia apoio do órgão responsável pela política nacional de defesa civil e ainda contaria com a participação de representantes especiais dos governos estaduais e municipais da área afetada, no processo de deliberação sobre as ações de resposta às situações de emergência ou calamidade pública.

A PEC ainda prevê a obrigatoriedade de contrapartida dos governos estaduais e municipais da área afetada pelas situações de emergência ou estados de calamidade pública.


O Projeto de Lei (PLS 57/09), de autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), tramita na CAE e tem como relator o senador Jefferson Praia (PDT-AM), que ainda não emitiu parecer. O PLS permite a dedução, do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, das contribuições efetuadas a fundos estaduais de defesa civil.

Colombo justificou a iniciativa assinalando que, embora seja bem estruturado do ponto de vista institucional, o Sistema Nacional de Defesa Civil ainda carece de aperfeiçoamento na parte que se refere a fundos específicos para o atendimento de calamidades públicas.

O senador salientou o fato de que as administrações estaduais e municipais têm demonstrado, seguidamente, estarem despreparadas, do ponto de vista financeiro, para socorrer eficiente e imediatamente as populações atingidas.

- Existe uma total dependência do Fundo Nacional de Calamidades, administrado pelo governo federal. Embora se reconheça que este não tem se negado a envidar todos os esforços para a adoção de providências, não há como negar que é impossível evitar uma certa demora causada pela burocracia específica - assinalou.
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sábado, 2 de janeiro de 2010

Governo Federal garante complemento salarial de R$ 1.200 para policiais



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Brasília 30/12/09 (MJ) – Policiais que trabalharão nas cidades-sede da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016 receberão um complemento salarial de até R$ 1.200, de 2010 até a data de realização dos jogos. O decreto que validará a medida deverá ser assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no próximo dia 26 de janeiro.

A decisão foi anunciada pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, após reunião com o presidente da República e representantes da Casa Civil e dos Ministérios do Planejamento e das Relações Institucionais, que farão a redação final do documento.

O decreto também definirá a ampliação da faixa salarial exigida como critério para a concessão do Bolsa Formação, projeto que beneficia mais de 160 mil profissionais de segurança pública de todo país, com o pagamento de R$ 400 mensais para policiais que façam os cursos de atualização oferecidos pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).

Atualmente, para receber o Bolsa Formação o policial deve ganhar até R$ 1.700. Com as modificações do decreto, o benefício será estendido a profissionais com salário de até R$ 3.200.

Apesar do sucesso do Bolsa Formação, desde outubro, o ministro Tarso Genro busca alternativas para garantir a melhoria do salário dos policiais no Rio de Janeiro como parte da estratégia de preparação da segurança dos Jogos Olímpicos.

“A proposta levada por mim foi ampliada pelo presidente Lula que resolveu incluir os policiais que receberão os jogos da Copa do Mundo, o que é muito positivo. A obrigatoriedade de que os policiais tenham um piso salarial é mais um marco na mudança de paradigma da segurança pública”, ressaltou.

Para que os policiais das cidades dos jogos recebam o novo benefício de até R$ 1.200, o governo de cada estado deve se comprometer a enviar um Projeto de Lei estadual incorporando o valor da bolsa ao salário dos policiais a partir de 2016. As regras para a participação dos estados também serão definidas pelo decreto. Um dos pontos em estudo é a regulamentação das escalas de trabalho dos policiais.

O pagamento da chamada “Bolsa Olímpica” será condicionado a participação dos policiais em cursos específicos para a segurança de grandes eventos esportivos sediados no país. Os cursos serão definidos ainda no primeiro semestre pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). O objetivo é elevar o padrão técnico das polícias brasileiras e prepará-las, em conjunto com os governos estaduais.
fonte: http://capitaoassumcao.blogspot.com/2009/12/governo-garante-complemento-salarial-de.html



Fonte: http://capitaoassumcao.blogspot.com/2009/12/governo-garante-complemento-salarial-de.html


Fonte: www.mj.gov.br/pronasci/data/Pages/MJA4C659C5ITEMID56CDC32A87B54CB5AF59686F9E2628FEPTBRNN.htm
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