Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal foi mantida, em segunda instância no Tribunal de Justiça.
A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal foi mantida, em segunda instância no Tribunal de Justiça, ao definir que as gratificações de Policial Militar, Moradia e Fardamento não devem ser retroativas ao mês de janeiro de 2007, mas apenas aos meses de junho e dezembro daquele ano.
No recurso (Apelação Cível n° 2009.009726-8), movido junto ao TJRN, o autor argumenta que a edição da Lei em referência teve o objetivo de acabar com a greve dos policiais militares, tendo sido ajustado com o ente público, o pagamento de duas parcelas em junho e dezembro de 2007, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano.
No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que a disposição prevista no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 341 atende exclusivamente ao comando previsto no artigo 36 da Lei nº 4.320/64, a qual preconiza que o exercício financeiro coincide com o ano civil, valendo dizer que as despesas referentes às gratificações entram ainda no orçamento de 2007, como uma espécie de despesa extraordinária.
Assim, tendo a Lei em questão definido expressamente que as gratificações seriam implantadas nos meses de junho e dezembro de 2007, o pagamento das gratificações retroativo a janeiro de 2007 afrontaria os princípios da legalidade e orçamentário (artigo 169 da CF/88).
No recurso (Apelação Cível n° 2009.009726-8), movido junto ao TJRN, o autor argumenta que a edição da Lei em referência teve o objetivo de acabar com a greve dos policiais militares, tendo sido ajustado com o ente público, o pagamento de duas parcelas em junho e dezembro de 2007, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano.
No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que a disposição prevista no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 341 atende exclusivamente ao comando previsto no artigo 36 da Lei nº 4.320/64, a qual preconiza que o exercício financeiro coincide com o ano civil, valendo dizer que as despesas referentes às gratificações entram ainda no orçamento de 2007, como uma espécie de despesa extraordinária.
Assim, tendo a Lei em questão definido expressamente que as gratificações seriam implantadas nos meses de junho e dezembro de 2007, o pagamento das gratificações retroativo a janeiro de 2007 afrontaria os princípios da legalidade e orçamentário (artigo 169 da CF/88).
Fonte: nominuto.com
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