terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Gratificações de moradia de PM não são retroativas

Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal foi mantida, em segunda instância no Tribunal de Justiça.

A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal foi mantida, em segunda instância no Tribunal de Justiça, ao definir que as gratificações de Policial Militar, Moradia e Fardamento não devem ser retroativas ao mês de janeiro de 2007, mas apenas aos meses de junho e dezembro daquele ano.

No recurso (Apelação Cível n° 2009.009726-8), movido junto ao TJRN, o autor argumenta que a edição da Lei em referência teve o objetivo de acabar com a greve dos policiais militares, tendo sido ajustado com o ente público, o pagamento de duas parcelas em junho e dezembro de 2007, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano.

No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que a disposição prevista no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 341 atende exclusivamente ao comando previsto no artigo 36 da Lei nº 4.320/64, a qual preconiza que o exercício financeiro coincide com o ano civil, valendo dizer que as despesas referentes às gratificações entram ainda no orçamento de 2007, como uma espécie de despesa extraordinária.

Assim, tendo a Lei em questão definido expressamente que as gratificações seriam implantadas nos meses de junho e dezembro de 2007, o pagamento das gratificações retroativo a janeiro de 2007 afrontaria os princípios da legalidade e orçamentário (artigo 169 da CF/88).
 
Fonte:  nominuto.com

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