Segue decisão interlocutória em sede de Habeas Corpus Preventivo interposto em favor do SD BM Cleiton que teve publicada em BG duas punições de detenção, uma de seis e outra de três dias de detenção. No ponto, o Doutor Juiz de Direito HENRIQUE BALTAZAR VILAR DOS SANTOS deferiu a medida liminar em HC para evitar que o militar venha ser preso e, caso seja antes da intimação do mandado, que seja posto em liberdade, já que a legalidade das sanções disciplinares está sendo contestada. Segue na íntegra decisão do Digníssimo Magistrado:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE NATAL
Auditoria Militar
Habeas Corpus nº 0102173-53.2012.8.20.0001
Impetrante: Bel. Bruno Costa Saldanha – OAB/RN nº 8031
Paciente: Cleiton Robson de Andrade Silva
Autoridade Coatora: Maj BM Franklin Araujo de Souza
Impetrante: Bel. Bruno Costa Saldanha – OAB/RN nº 8031
Paciente: Cleiton Robson de Andrade Silva
Autoridade Coatora: Maj BM Franklin Araujo de Souza
Vistos, etc.
Cuida a espécie de Habeas Corpus Preventivo, impetrado pelo Bel. Bruno Costa Saldanha – OAB/RN nº 8031, tendo como paciente Cleiton Robson de Andrade Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Maj BM Franklin Araujo de Souza.
Tem-se que o paciente é bombeiro militar, tendo sido transferido para a unidade militar do Corpo de Bombeiros da cidade de Mossoró/RN; manteve, porém, residência nesta Comarca do Natal/RN, pelo fato de sua esposa ser funcionária pública municipal. Em razão dos deslocamentos para cumprir a escala de serviço e os inconvenientes daí decorrentes, narrados na peça inicial, o paciente teria cometido infrações disciplinares, motivadas por faltas e atrasos ao trabalho regular, sendo-lhe aplicadas as punições de 06 (seis) e 03 (três) dias de detenção. As sanções foram publicadas nos Boletins Gerais do Corpo de Bombeiros – BGCB nº 010, de 16 de janeiro de 2012, e nº 011, de 17 de janeiro de 2012, anexados aos autos.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o processo administrativo disciplinar não obedeceu ao devido processo legal, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que conduz à sua ilegalidade. Contesta, de início, a competência do órgão que apurou a infração disciplinar; após, alega que a autoridade coatora impediu o militar, bem como ele próprio, na condição de advogado, de terem acesso aos autos do procedimento que concluiu pelas punições impugnadas, além de não ser fornecida ao punido a competente nota de culpa. Ao final, defendendo a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, postula pela concessão de medida liminar, expedindo-se contramandado em favor do paciente, ou, para a hipótese de chegar o mesmo a ser preso disciplinarmente, o alvará de soltura. Relatei. Decido.
De início, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corrobora a vedação constitucional ao Habeas Corpus em sede de punição disciplinar militar (art. 142, §2º, CF), porém ressalva a hipótese de emprego do writ para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição, ou, noutras palavras, de sua imposição (vide HC 108268/MS; HC 96760 AgR/RJ).
Na espécie, vejo que o impetrante volta-se justamente para a discussão da legalidade das punições aplicadas, ao sustentar que o procedimento administrativo disciplinar feriu os postulados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando-se ato desproporcional e arbitrário. Logo, o caso dos autos se harmoniza com a exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal, podendo, em sede de Habeas Corpus, discutir-se a legalidade de uma punição disciplinar militar e a provável ofensa ao direito de locomoção do paciente integrante de uma corporação castrense.
Na peça inicial, vejo que o impetrante narra detalhadamente as ilegalidades que teriam contaminado o procedimento disciplinar e, consequentemente, as punições adotadas. Uma delas, a inviabilidade de acesso aos autos respectivos, entendo que representa o motivo para que não fosse anexado ao presente feito a cópia do procedimento impugnado, constando apenas os Boletins em que foram publicadas as punições. Em consequência, não há como avaliar a extensão, neste momento inicial e de cognição superficial, o eventual cerceamento de defesa naquela seara administrativo-disciplinar e a decorrente ilegalidade. A publicação das notas de punição em Boletim traz consigo a presunção de que um procedimento disciplinar as antecedeu, voltado à apuração das condutas infratoras e à adoção da sanção adequada ao fato em si.
Mas, de outra parte, vislumbro que as punições aplicadas estão prestes a serem efetivadas, devendo o paciente ser recolhido para cumprimento de 09 (nove) dias de detenção, evento que representa uma restrição em sua liberdade de locomoção. É este, pois, o momento de se avaliar a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida liminar postulada.
Pelas circunstâncias descritas na peça inicial e pela ausência nos autos de cópia do procedimento disciplinar, entendo pela verossimilhança das alegações (ou de parte delas), estando preenchido o requisito do fumus boni iuris.
De outra parte, percebo ser mais clara a presença do periculum in mora, uma vez que o paciente pode ser recolhido a qualquer momento, tendo assim cerceado o seu direito de locomoção, quando a legalidade das punições ainda será discutida. Considerando as conclusões a serem adotadas ao final, no julgamento do presente writ, sendo reconhecida a regularidade do procedimento e das sanções aplicadas, poderá a autoridade militar executá-las de imediato, fazendo com que o paciente cumpra os 09 (nove) dias de detenção; ou seja, para a administração militar não haverá qualquer prejuízo se a punição não for executada neste momento. No entanto, caso o paciente seja de pronto recolhido, cumprindo os dias de prisão disciplinar, e, ao término, vier a ser reconhecida a ilegalidade apontada, o cerceamento ao seu direito de locomoção já estará consumado, tendo o paciente cumprido punições irregulares; nesta hipótese, incabível o retorno ao status quo ante, ao passo que não se pode retroceder e desfazer a prisão cumprida.
Por fim, saliento que apreciei e decidi quanto ao pedido de medida liminar, sem as informações da autoridade coatora e sem parecer prévio do Ministério Público, em razão da necessidade de resguardo do direito de locomoção, sem qualquer retardo. Ademais, ao tempo em que vierem aos autos as informações da autoridade coatora, havendo fundamentos, poderá a medida liminar ser revogada, em razão de sua natureza precária.
ISTO POSTO, com amparo nas razões apresentadas, DEFIRO o pedido de medida liminar apresentado no presente Habeas Corpus, em razão da concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Expeça-se mandado para cumprimento da presente decisão, encaminhando ao Juízo de Direito da Comarca de Mossoró/RN, quando este notificará a autoridade coatora para cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No mandado, advirta que o paciente, por força desta liminar, não poderá ser preso para cumprimento das prisões disciplinares publicadas nos BGCB nºs 10 e 11, de 16 e 17 de janeiro de 2012, respectivamente. Caso o paciente venha a ser recolhido antes da notificação da autoridade coatora, deverá ser o mesmo imediatamente posto em liberdade.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Natal, 19 de janeiro de 2012.
Cuida a espécie de Habeas Corpus Preventivo, impetrado pelo Bel. Bruno Costa Saldanha – OAB/RN nº 8031, tendo como paciente Cleiton Robson de Andrade Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Maj BM Franklin Araujo de Souza.
Tem-se que o paciente é bombeiro militar, tendo sido transferido para a unidade militar do Corpo de Bombeiros da cidade de Mossoró/RN; manteve, porém, residência nesta Comarca do Natal/RN, pelo fato de sua esposa ser funcionária pública municipal. Em razão dos deslocamentos para cumprir a escala de serviço e os inconvenientes daí decorrentes, narrados na peça inicial, o paciente teria cometido infrações disciplinares, motivadas por faltas e atrasos ao trabalho regular, sendo-lhe aplicadas as punições de 06 (seis) e 03 (três) dias de detenção. As sanções foram publicadas nos Boletins Gerais do Corpo de Bombeiros – BGCB nº 010, de 16 de janeiro de 2012, e nº 011, de 17 de janeiro de 2012, anexados aos autos.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o processo administrativo disciplinar não obedeceu ao devido processo legal, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que conduz à sua ilegalidade. Contesta, de início, a competência do órgão que apurou a infração disciplinar; após, alega que a autoridade coatora impediu o militar, bem como ele próprio, na condição de advogado, de terem acesso aos autos do procedimento que concluiu pelas punições impugnadas, além de não ser fornecida ao punido a competente nota de culpa. Ao final, defendendo a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, postula pela concessão de medida liminar, expedindo-se contramandado em favor do paciente, ou, para a hipótese de chegar o mesmo a ser preso disciplinarmente, o alvará de soltura. Relatei. Decido.
De início, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corrobora a vedação constitucional ao Habeas Corpus em sede de punição disciplinar militar (art. 142, §2º, CF), porém ressalva a hipótese de emprego do writ para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição, ou, noutras palavras, de sua imposição (vide HC 108268/MS; HC 96760 AgR/RJ).
Na espécie, vejo que o impetrante volta-se justamente para a discussão da legalidade das punições aplicadas, ao sustentar que o procedimento administrativo disciplinar feriu os postulados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando-se ato desproporcional e arbitrário. Logo, o caso dos autos se harmoniza com a exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal, podendo, em sede de Habeas Corpus, discutir-se a legalidade de uma punição disciplinar militar e a provável ofensa ao direito de locomoção do paciente integrante de uma corporação castrense.
Na peça inicial, vejo que o impetrante narra detalhadamente as ilegalidades que teriam contaminado o procedimento disciplinar e, consequentemente, as punições adotadas. Uma delas, a inviabilidade de acesso aos autos respectivos, entendo que representa o motivo para que não fosse anexado ao presente feito a cópia do procedimento impugnado, constando apenas os Boletins em que foram publicadas as punições. Em consequência, não há como avaliar a extensão, neste momento inicial e de cognição superficial, o eventual cerceamento de defesa naquela seara administrativo-disciplinar e a decorrente ilegalidade. A publicação das notas de punição em Boletim traz consigo a presunção de que um procedimento disciplinar as antecedeu, voltado à apuração das condutas infratoras e à adoção da sanção adequada ao fato em si.
Mas, de outra parte, vislumbro que as punições aplicadas estão prestes a serem efetivadas, devendo o paciente ser recolhido para cumprimento de 09 (nove) dias de detenção, evento que representa uma restrição em sua liberdade de locomoção. É este, pois, o momento de se avaliar a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida liminar postulada.
Pelas circunstâncias descritas na peça inicial e pela ausência nos autos de cópia do procedimento disciplinar, entendo pela verossimilhança das alegações (ou de parte delas), estando preenchido o requisito do fumus boni iuris.
De outra parte, percebo ser mais clara a presença do periculum in mora, uma vez que o paciente pode ser recolhido a qualquer momento, tendo assim cerceado o seu direito de locomoção, quando a legalidade das punições ainda será discutida. Considerando as conclusões a serem adotadas ao final, no julgamento do presente writ, sendo reconhecida a regularidade do procedimento e das sanções aplicadas, poderá a autoridade militar executá-las de imediato, fazendo com que o paciente cumpra os 09 (nove) dias de detenção; ou seja, para a administração militar não haverá qualquer prejuízo se a punição não for executada neste momento. No entanto, caso o paciente seja de pronto recolhido, cumprindo os dias de prisão disciplinar, e, ao término, vier a ser reconhecida a ilegalidade apontada, o cerceamento ao seu direito de locomoção já estará consumado, tendo o paciente cumprido punições irregulares; nesta hipótese, incabível o retorno ao status quo ante, ao passo que não se pode retroceder e desfazer a prisão cumprida.
Por fim, saliento que apreciei e decidi quanto ao pedido de medida liminar, sem as informações da autoridade coatora e sem parecer prévio do Ministério Público, em razão da necessidade de resguardo do direito de locomoção, sem qualquer retardo. Ademais, ao tempo em que vierem aos autos as informações da autoridade coatora, havendo fundamentos, poderá a medida liminar ser revogada, em razão de sua natureza precária.
ISTO POSTO, com amparo nas razões apresentadas, DEFIRO o pedido de medida liminar apresentado no presente Habeas Corpus, em razão da concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Expeça-se mandado para cumprimento da presente decisão, encaminhando ao Juízo de Direito da Comarca de Mossoró/RN, quando este notificará a autoridade coatora para cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No mandado, advirta que o paciente, por força desta liminar, não poderá ser preso para cumprimento das prisões disciplinares publicadas nos BGCB nºs 10 e 11, de 16 e 17 de janeiro de 2012, respectivamente. Caso o paciente venha a ser recolhido antes da notificação da autoridade coatora, deverá ser o mesmo imediatamente posto em liberdade.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Natal, 19 de janeiro de 2012.
HENRIQUE BALTAZAR VILAR DOS SANTOS
Juiz de Direito, em substituição na 11ª Vara Criminal
Juiz de Direito, em substituição na 11ª Vara Criminal
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