Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram improcedente, nesta quarta-feira (11), um pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste (ASSPRA), que requereu a fixação da jornada de trabalho dos policiais militares em 40 horas semanais. Os magistrados seguiram à unanimidade entendimento do relator do processo, o desembargador Cláudio Santos.
O pedido da ASSPRA chegou ao Poder TJRN por meio de um Mandado de Injunção – remédio constitucional usado com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias constitucionais.
Eles alegaram que os PM's cumprem jornadas rotineiras e exaustivas de 240 horas mensais, chegando até ao período de 320 horas/mês em alguns casos. O Estado, no entanto, sustentou que inexiste norma constitucional com fim de prever ou exigir compulsória conduta do Legislativo neste caso específico. Além do mais, argumentou, a omissão constitucional em relação ao tema foi intencional, em razão do regime diferenciado atribuído aos policiais.
O desembargador Cláudio Santos assinalou que o legislador constituinte, atento à natureza especial da atividade desenvolvida pelos militares não lhes outorgou o direito de terem limitada a duração do trabalho normal, nos moldes aplicados aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos civis.
Da mesma forma, não foi estendido aos PM's o direito à remuneração do serviço extraordinário superior.
“Por essas razões, revela-se inapropriada a utilização do Mandado de Injunção (…) porque o art. 5º, LXXI, da Carta Magna somente se justifica quando a inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito assegurado constitucionalmente, o que, a toda evidência, não restou configurado na hipótese”, enfatizou o desembargador.
Ele destacou ainda que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do RN ilustra e reforça a convicção de que estes constituem uma classe especial de servidores públicos, com características de natureza funcional que os distinguem dos demais agentes. Processo n.º 2011.003184-1
Fonte: TJRN Notícias
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Canindé
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