terça-feira, 19 de outubro de 2010

Projeto de curso superior para ingresso na segurança pública tem parecer favorável do relator

O Deputado Federal Paes de Lira PTC/SP relator do Projeto de Lei 6329 que cria requisito de conclusão de curso superior para ingresso na carreira dos militares estaduais, votou favorável a aprovação da proposição.
O projeto de autoria do Deputado Federal Capitão Assumção PSB/ES em regime ordinário de tramitação, foi distribuído às seguintes Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A classificação da proposição é a de deliberação conclusiva pelas Comissões, nos termos do Art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Ultrapassado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

O voto do relator

Atenho-me estritamente ao Mérito, conforme preceituam o Art. 53, I, e dentro da competência desta Comissão, o Art. 32, XVI, do Regimento Interno.

Nos termos do art. 22, XXI da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Para esta finalidade, continua em vigor o Decreto-lei 667 de 1969, que se constitui na lei federal básica das Instituições Militares Estaduais. A proposição, portanto, localiza-se adequadamente sob o prisma jurídico.

Quanto ao mérito, louvável é esta proposta, uma vez que traz à luz uma temática de suma importância, qual seja a qualificação da segurança pública.

Notório é o fato de que a segurança pública é uma das áreas que mais carece de investimento, quer seja investimento material, quer seja investimento intelectual. Em ambos, o maior beneficiário é o cidadão, que passa a ser protegido por instituições bem preparadas.

Vale recordar que há alguns anos, com uma formação a grau de nível médio, um cidadão já conseguia obter emprego para sua manutenção e de sua família, fato não existente nos dias atuais, onde sequer a posse de um diploma basta para obter uma atividade laboral que dispense conforto ao trabalhador e seus familiares. Isto se deve ao crescimento da qualificação dos profissionais no mercado brasileiro. Parece claro que as instituições atuantes na segurança pública do País, não podem ficar aquém de tais exigências, devendo evoluir junto com a sociedade.

Pode-se acrescer ainda, como bem recorda o autor da proposição, que muitas instituições atuantes na segurança pública já possuem em suas respectivas legislações tal previsão, a exemplo da Polícia Federal, não havendo motivo algum para que as Polícias Militares e o Corpos de Bombeiros Militares não possuam tal exigência para o ingresso em suas fileiras.

É bem verdade que há outras soluções adequadas. No Estado de São Paulo, por exemplo, recente Lei de Ensino da Polícia Militar não adotou o diploma superior como pré-requisito para o ingresso na Instituição, mas tornou superiores os cursos de formação ministrados pela própria Força Estadual. Assim, os soldados e oficiais ingressam na Corporação com nível médio de ensino, mas nela se diplomam em nível superior. Não obstante, isso não invalida, sob a ótica de mérito, a iniciativa do ilustre autor, pois ela visa a uniformizar um padrão de exigência de ingresso para o conjunto do País, com o objetivo de adensar o lastro intelectual de todas as Forças Estaduais.

Apenas quanto ao aspecto topográfico a matéria merece reforma, uma vez que a inserção de um parágrafo no art. 11 não se mostra correta, já que ele faz remissão apenas às Praças, e o requisito ora proposto estende-se a todos. Isto posto, resulta maior acerto a inserção de tal previsão no art. 5º, que prevê a estruturação da instituição.

Ante o exposto, voto pela aprovação da proposição, nos termos do substitutivo anexo.

Deputado Federal Paes de Lira PTC/SP



O presente projeto de lei em nada altera a situação de nossos irmãos que hoje laboram como operadores de segurança pública, haja vista que é enfático ao registrar que os efeitos somente se aplicarão aos concursos cujos editais sejam publicados após o advento desta lei.

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