quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA ESTATUTÁRIA

Samuel Vilar de Oliveira, B.el em Direito - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Sócio da ABM-RN
INTRODUÇÃO
Nas últimas semanas foram realizados os trabalhos de reforma do ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ABM-RN. Várias são as mudanças realizadas, as quais vieram para o aperfeiçoamento da entidade enquanto provedora de melhorias e benefícios aos sócios .
Fazendo uso do espaço cedido e, ainda, em consideração aos vários pedidos dos bombeiros militares, ávidos em tomarem conhecimento sobre as principais mudanças estatutárias, estaremos explicando-as de forma simples, contudo sem fugir do detalhamento necessário que o assunto merece.
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FAS
Começaremos falando sobre o Fundo de Assistência Social –FAS, o qual é um auxílio social ao sócio, pago pela entidade em certas circunstâncias, previamente estabelecidas.
O FAS é um marco na história da ABM-RN, pois possibilitará um dinheiro extra ao associado em momentos relevantes da sua vida.
Vejamos as disposições estatutárias sobre o FAS:
Art. 36 - O associado e seus dependentes legais terão direitos a um Auxílio Social, através do Fundo de Assistência Social, nos casos e condições definidas neste Capítulo, conforme segue:
I – Em caso de morte do associado, os seus dependentes legais farão jus a título de auxilio funeral, da importância equivalente a 60 (sessenta) mensalidades sociais;
II – Em caso de morte de dependente legal, o associado fará jus, a título de auxilio funeral, da importância equivalente a 20 (vinte) mensalidades sociais;
III – Ao ser reformado ou passar para a reserva remunerada, o associado fará jus, a título de abono reserva, da importância equivalente a 48 (quarenta e oito) mensalidades sociais;
IV – Quando nascimento ou adoção de filho(a), o associado fará jus, a título de auxílio natalidade, da importância equivalente a 20 (vinte) mensalidades sociais. (grifos)
O auxílio social será pago pela ABM-RN em obediência a certos critérios, os quais servem para viabilizar e disciplinar os pagamentos. O § 1º do art. 36 disciplina os pagamentos dos auxílios sociais da seguinte forma:
Art. 36...
§ 1º - O pagamento dos benefícios previstos neste artigo está sujeito ao prazo de carência que será de: no mínimo 06 (seis) meses ininterruptos de filiação na entidade para os casos dos itens I e II; no mínimo 60 (sessenta) meses ininterruptos de filiação no caso do item III; e no mínimo 12 (doze) meses ininterruptos de filiação no caso do item IV. Prescrevendo em 12 (doze) meses, o direito aos benefícios pela inércia do sócio ou, dependentes, salvo motivo justificado. (grifos)

O pagamento do beneficio será efetuado ao sócio ou seu dependente, mediante a apresentação da documentação cabível que comprove a situação prevista neste capitulo.
O pagamento do beneficio será realizado de acordo com a ordem de protocolo, sendo atendido até o limite do saldo do Fundo de Assistência Social, transferindo-se para o subsequente, os pedidos não atendidos e assim sucessivamente. Neste caso, na falta de dinheiro para o pagamento dos auxílios sociais, o sócio deverá ter paciência para que o FAS arrecade capital para os pagamentos devidos.
O Sócio com direito ao benefício do Fundo de Assistência Social que solicitar o seu desligamento do quadro de Sócios da Entidade, perderá automaticamente o direito ao seu recebimento. Desta forma, temos que a manutenção do bombeiro militar na qualidade de sócio da ABM-RN é fator de suma importância para fazer jus aos auxílios sociais financiados pelo FAS.
DO FINANCIAMENTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O FAS terá seu financiamento através do recolhimento de 20% do valor da mensalidade paga pelo sócio, devendo a ABM-RN depositar tal dinheiro em conta específica para tal finalidade a ser administrada pela Diretoria da Entidade.
Vejamos a norma estatutária que versa sobre o financiamento do FAS:
Art. 36...
§ 2º - O Fundo de Assistência Social definido neste capítulo é constituído pelo valor equivalente a 20% (vinte por cento) da mensalidade de cada sócio, conforme previsto no Art. 26, § 1º deste estatuto, sendo depositada a referida importância pela ABM-RN, em conta específica e administrada pela Diretoria da Entidade e nas mesmas condições desta.
O principal patrimônio da ABM-RN é o seu sócio. É para ele que a entidade deve existir e medir seus esforços. O FAS, conforme já fora assinalado, é um marco e veio para fortalecer a entidade em prol dos seus associados.
CONCLUSÃO
Concluímos a breve exposição sobre o Fundo de Assistência Social – FAS crentes de que a ABM-RN inovou para melhor, para cumprir o seu papel junto ao sócio, sem contudo fazer barbaridades com o orçamento da entidade.
Concluímos dizendo que o FAS nada mais é do que uma poupança, financiada pelos sócios e administrada pela ABM-RN. Trata-se de medida coerente e inteligente para garantir benefícios financeiros ao associado, sem, contudo, se recorrer à contratação de seguradoras para pagamentos de benefícios. Contratações desta natureza, além de não ser nada inteligente, comprometem substancialmente o orçamento da entidade, gerando prejuízos múltiplos, típicos de administrações atrapalhadas.

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