RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 92, caput, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 92. ............................................................................................
............................................................................................................
X - permanecer por período superior a oito anos no Posto de Tenente-Coronel PM ou Major PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de trinta anos de serviço”. (NR)
Art. 2º O art. 92, I, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ............................................................................................
I - ........................................................................................................
a) sessenta e dois anos, para os ocupantes do Posto de:
1. Coronel PM, integrante do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); e
2. Major PM, integrante do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou Quadro de Oficiais de Administração (QOA); e
b) sessenta anos, para os demais ocupantes de Posto Militar integrante dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN);
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 3º O art. 92, II, “a”, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ............................................................................................
............................................................................................................
II - ......................................................................................................
a) o Oficial superior, Cel. PM, cinco anos de permanência no último Posto previsto na hierarquia do respectivo Quadro de Pessoal, além de computar, no mínimo, trinta anos de serviço;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 4º O art. 97, I, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. ............................................................................................
I - atingir a idade-limite de sessenta e cinco anos em qualquer Posto ou Graduação Militar integrante dos Quadros de Pessoal da PMRN;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar produzirá seus efeitos a partir de 1.º de setembro de 2008.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Agripino Oliveira Neto
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