DECRETO Nº 22.244, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Altera o Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, que aprova o Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 10, III, e § 2º, do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................................................
...........................................................................................................
III - ....................................................................................................
GRADUAÇÃO | PERÍODO |
a) para 3º Sargento PM e Cabo PM | o prazo de duração do curso |
b) para 2º Sargento PM | Seis (6) anos de 3º Sargento PM |
c) para 1º Sargento PM | Dois (2) anos de 2º Sargento PM |
d) para Subtenente PM | Dois (2) anos de 1º Sargento PM |
I
§ 2º O interstício para promoção à graduação de Segundo Sargento PM e às graduações subseqüentes, previsto no inciso III, do Caput, deste artigo, pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivado por necessidade imperiosa de renovação de Quadros”. (NR)
Art. 2º O art. 36 do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – O tempo máximo computável como Instrutor ou Monitor em Organização Policial Militar (OPM) com encargo de ensino é de três anos, consecutivos na graduação de Sargento”. (NR)
Art. 3º O art. 40, I, III, IV e V do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. ..............................................................................................
...........................................................................................................
I – TEMPO DE SERVIÇO – COEFICIENTE 4 | COEFICIENTE |
Tempo de serviço como Sargento | 6 |
Tempo de serviço como a situação definida no artigo 7º | 5 |
Tempo de serviço na graduação atual: |
|
- em função arregimentada | 5 |
- em função não arregimentada | 3 |
- em serviço nacional relevante | 2 |
- em função de instrutor ou monitor | 2 |
III – CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO PROFISSIONAL – COEFICIENTE 2 | PONTOS |
Classificação Regular | 2 |
Classificação Bom | 6 |
Classificação Muito Bom | 10 |
IV – CONDECORAÇÕES – COEFICIENTE 2 |
|
Medalha de Tempo de Serviço – 30 anos | 8 |
Medalha de Tempo de Serviço – 20 anos | 5 |
Medalha de Tempo de Serviço – 10 anos | 3 |
Medalhas de mérito profissional | 2 |
V – ELOGIOS INDIVIDUAIS – COEFICIENTE 3 |
|
Para premiar atos de bravura ou ação altamente meritória | 3 |
Recebidos em situação como a definida no artigo 7º | 1 |
Por haver doado sangue | 1 |
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Aldair da Rocha
Fonte: Diário Oficial do Estado. Edição do dia 18 de maio de 2011.
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