A Sexta Turma negou habeas corpus a um militar reformado denunciado por crime de estelionato. O policial militar aposentado teria usado um passe falsificado, semelhante aos que são utilizados por militares em serviço, para fazer uma viagem intermunicipal de ônibus sem pagar passagem. O bilhete, se comprado, custaria R$ 48. Os ministros reprovaram a conduta atribuída ao militar e entenderam que ele tinha condições financeiras para a compra do bilhete. A decisão foi unânime.
O militar havia sido sumariamente absolvido pela juíza de primeira instância, com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor do bilhete. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o prosseguimento da ação penal.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, afirmou que, apesar de o valor do bilhete estar dentro da quantia adotada pela Corte como um dos critérios para aplicação do princípio da insignificância, há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina também outras exigências.
A jurisprudência do STF estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância, são necessários “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
O valor econômico do bilhete não é a única condição para o reconhecimento do princípio no caso, como pretendia o militar. Og Fernandes afirmou que o aposentado é policial militar da reserva remunerada e que “dessa profissão se espera comportamento bem diverso”.
Além disso, o ministro destacou que, ao ser surpreendido pelos policiais, foi verificado que o militar possuía R$ 600 no bolso, valor mais de doze vezes superior ao do bilhete. Para o relator, o militar reformado tinha “plena condição de adquirir a passagem de ônibus, não havendo falar, na via estreita do habeas corpus, em acolhimento da alegação de eventuais dificuldades financeiras”.
O ministro reiterou que “a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”. Com a decisão, o processo continua correndo na Justiça gaúcha.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
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