Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido feito por um soldado bombeiro militar que requereu judicialmente sua promoção para o cargo de 3º sargento.
O autor argumenta que é soldado bombeiro militar do Estado do Rio Grande do Norte, desde 16 de maio de 1990 e que ocupa o cargo de Cabo BM desde 21 de agosto de 1992 e que solicitou, através de requerimento administrativo sua promoção ao posto de 3º sargento, mas até o momento, não obteve resposta do Comando Geral do Corpo de Bombeiros do RN, nem da Secretaria de Segurança Pública do Estado. O bombeiro afirma que já preencheu todos os requisitos apontados na legislação e que existem no presente momento no mínimo 27 vagas para o cargo de 3º sargento.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que o suposto direito do autor foi atingido pela prescrição e, ainda, que não há amparo legal para a pretensão do autor, pois a promoção não é seu direito subjetivo, mas ato de natureza discricionária, que deve ser realizado a interesse da Administração, bem como que não se pode falar em preterição, pois a não promoção do autor não diz respeito à sua substituição por candidatos em classificação inferior e pediu a improcedente do pedido.
O relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao analisar o dispositivo legal que trata da promoção de bombeiro militar, verificou que as promoções devem obedecer à ordem de merecimento intelectual aferido através dos cursos de formação promovidos pela corporação, restando claro que o preenchimento dos requisitos, por si só, não é suficiente para efetivar a promoção.
Além disso, o desembargador verificou nos autos que não foi realizado qualquer curso de formação para a promoção de bombeiros militares, desde que o autor completou o tempo mínimo para fazer jus à promoção, isto é, desde 2007, de maneira que não houve como se aferir a ordem de merecimento intelectual dos bombeiros militares que poderiam concorrer às vagas para 3º Sargento. Ora, se não houve curso de formação com o intuito de se aferir a capacidade intelectual do bombeiro apelante, não há que se falar em direito a promoção, disse o relator.
A conveniência e oportunidade para decidir qual o momento mais adequado à realização dos cursos de formação fica a critério do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, não podendo ser obrigado a realizá-los em ocasião que entenda que não se faz pertinente. Desse modo, o desembargador entendeu que a decisão de Primeiro Grau não merece reforma. (Processo nº 2011.009897-5).
Fonte: TJRN Notícias
http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?secaoSelecionada_id=9&id=7862&action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&exibir=E®istrarLeitura=true
Esta notícias é do Tribunal de Jusitça do RN. 21/09/2011.
O Bombeiro Militar já deve ter sido promovido. Visto que trata-se de uma ação judicial de 2009.
Sd Canindé
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