A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4659) contra a Constituição do Estado de Alagoas que permite ao governador nomear conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado, sem obedecer o modelo federal obrigatório.
De acordo com a associação, o artigo 95, parágrafo 7º, da Constituição alagoana ganhou nova redação com a Emenda Constitucional 35/2009 e passou a conflitar com o previsto na Constituição Federal.
A novidade, incluída pela emenda, diz que em caso de vacância de cargo no Tribunal de Contas e na falta de membros do Ministério Público aptos a compor a lista, seja por insuficiência de idade ou por estar cumprindo o estágio probatório, o preenchimento da vaga se dará por livre escolha do governador.
A AMPCON argumenta que, além de criar regra não prevista na Constituição em relação à nomeação pelo governador, a Constituição estadual instituiu outra incoerência, pois o ordenamento constitucional não exige a aprovação em estágio probatório para que um membro do Ministério Público possa ser nomeado conselheiro.
As únicas exigências estão descritas no artigo 73 da Constituição Federal e prevê que o integrante do Ministério Público precisa ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; possuir idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e ter mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Diante disso, a associação pede que a regra seja suspensa, pois no início do próximo ano surgirá uma vaga de conselheiro destinada ao Ministério Público e que corre o risco de ser preenchida por livre nomeação do governador.
No mérito, pede que a norma seja julgada inconstitucional.
O relator do caso é o ministro Luiz Fux.
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Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados
O partido Democratas (DEM) ajuizou hoje (22) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, objeto do Decreto nº 7.567/11, baixado pelo governo federal no último dia 16. Para a legenda, o decreto é inconstitucional porque, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, violou a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.
O DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
“O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos. Essa é a regra geral que consta da Constituição, traduzida no princípio da não surpresa, que repele situações em que seja de chofre impingido aos cidadãos e empresas o aumento da carga tributária sobre eles incidente, sem que lhes seja conferido qualquer lapso temporal de adaptação, destinado a viabilizar a revisão de seus projetos econômicos e a efetivação das acomodações necessárias na gestão do seu patrimônio, ante o novo cenário fiscal”, enfatiza o DEM.
O partido político pede liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembra que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, conclui.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
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Sindicatos de servidores do Judiciário questionam corte no orçamento
Sindicatos e associações que reúnem servidores do Poder Judiciário ingressaram com um Mandado de Segurança (MS 30904) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando os cortes feitos pelo Executivo Federal na proposta orçamentária do Judiciário para 2012.
Ao todo, quatro entidades afirmam que o corte orçamentário impedirá a provação de projetos de lei que visam “elevar os valores da remuneração dos cargos integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, reduzindo a defasagem acentuada em relação a outras carreiras públicas”. São elas o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe-BA), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) e a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (Aojus-DF).
As entidades lembram que o argumento sobre a defasagem salarial em relação a outras carreiras públicas está na proposta orçamentária enviada pelo Judiciário ao Executivo. Acrescentam que o ato da presidenta da República, Dilma Rousseff, “gera lesão a direito líquido e certo” deles.
No processo, as entidades pedem que se determine que a presidenta da República e a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, enviem mensagem modificativa ao Congresso, contendo o orçamento original elaborado e encaminhado pelo Judiciário ao Executivo. Por fim, solicitam que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso aprecie o PL 28/11 (o projeto de lei orçamentária de 2012) com as previsões de gasto feitas no orçamento original.
Para tanto, alegam afronta a diversos dispositivos constitucionais, entre eles o que garante autonomia orçamentária e financeira ao Judiciário e os que determinam que a Presidência da República envie ao Congresso a proposta orçamentária integral dos demais Poderes da República, caso esta cumpra os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: www.stf.jus.br
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