A absolvição na esfera penal, por falta de prova conclusiva de prática de crime, não impede a responsabilização de acusado no âmbito administrativo por conduta incompatível com o exercício de função. Com base nesse entendimento, já consagrado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de policial militar de São Paulo, expulso sob a acusação de ter praticado atos sexuais com mulheres de comunidade próxima ao seu local de trabalho, no interior do estabelecimento militar. Ele pretendia a reintegração ao cargo, sob a alegação de que, tendo havido absolvição criminal, não poderia persistir condenação na esfera militar/administrativa.
Ao prestar informações sobre o caso, o comandante geral da Polícia Militar afirmou que a conduta do ex-policial “extrapolou os limites da incompatibilidade com a função pública, alcançando a seara da desonra, sob o aspecto administrativo disciplinar”. Para o comando, “o procedimento do acusado revela que lhe faltam condições morais necessárias ao exercício de funções inerentes à função policial militar. A Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade e seu estatuto exige de todos os seus integrantes a mais rigorosa conduta”, acrescentou.
O mandado de segurança foi negado na primeira instância. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a expulsão. No recurso especial para o STJ, protestou contra a decisão, alegando que a posterior absolvição na esfera penal lhe dava direito à reintegração, tendo a decisão do TJ ofendido os artigos 1º, da Lei 1.533/51, e 439, c, do Código de Processo Penal Militar.
Segundo o advogado, a segurança devia ser concedida, pois a absolvição plena lhe dava o direito líquido e certo à reintegração. Sustentou, ainda, não poder persistir a condenação na esfera militar/administrativa, se no juízo criminal foi obtida a absolvição.
Em parecer, o Ministério Público afirmou que não houve reconhecimento taxativo que ele não participou da empreitada criminosa. “O que restou consignado na esfera penal é que não há elementos de prova suficientes para imputar o crime ao recorrente. Mas, de outro lado, não há prova negativa, no sentido de que ele efetivamente não teria concorrido para o crime.", afirmou o subprocurador.
A Quinta Turma, por unanimidade, reconheceu que o poder disciplinar, exercido pela administração pública, não pode ser confundido com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da justiça criminal. Segundo o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu, os fundamentos da decisão na esfera penal que absolveu o militar não afastam a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa “restringindo-se a repercussão em pauta aos casos nos quais a decisão judicial absolutória decorra da peremptória negação do fato ou de sua maioria e abranja todos os motivos determinantes do ato de exclusão”, acrescentou.
Ao negar o recurso, o relator afirmou que, em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de expulsão. “Ressalvadas as mencionadas hipóteses, as esferas criminal e administrativa são independentes”, lembrou.
Fonte: www.stj.jus.br
Ao prestar informações sobre o caso, o comandante geral da Polícia Militar afirmou que a conduta do ex-policial “extrapolou os limites da incompatibilidade com a função pública, alcançando a seara da desonra, sob o aspecto administrativo disciplinar”. Para o comando, “o procedimento do acusado revela que lhe faltam condições morais necessárias ao exercício de funções inerentes à função policial militar. A Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade e seu estatuto exige de todos os seus integrantes a mais rigorosa conduta”, acrescentou.
O mandado de segurança foi negado na primeira instância. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a expulsão. No recurso especial para o STJ, protestou contra a decisão, alegando que a posterior absolvição na esfera penal lhe dava direito à reintegração, tendo a decisão do TJ ofendido os artigos 1º, da Lei 1.533/51, e 439, c, do Código de Processo Penal Militar.
Segundo o advogado, a segurança devia ser concedida, pois a absolvição plena lhe dava o direito líquido e certo à reintegração. Sustentou, ainda, não poder persistir a condenação na esfera militar/administrativa, se no juízo criminal foi obtida a absolvição.
Em parecer, o Ministério Público afirmou que não houve reconhecimento taxativo que ele não participou da empreitada criminosa. “O que restou consignado na esfera penal é que não há elementos de prova suficientes para imputar o crime ao recorrente. Mas, de outro lado, não há prova negativa, no sentido de que ele efetivamente não teria concorrido para o crime.", afirmou o subprocurador.
A Quinta Turma, por unanimidade, reconheceu que o poder disciplinar, exercido pela administração pública, não pode ser confundido com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da justiça criminal. Segundo o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu, os fundamentos da decisão na esfera penal que absolveu o militar não afastam a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa “restringindo-se a repercussão em pauta aos casos nos quais a decisão judicial absolutória decorra da peremptória negação do fato ou de sua maioria e abranja todos os motivos determinantes do ato de exclusão”, acrescentou.
Ao negar o recurso, o relator afirmou que, em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de expulsão. “Ressalvadas as mencionadas hipóteses, as esferas criminal e administrativa são independentes”, lembrou.
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