O Poder Judiciário reconhece que os Policiais Militares, os Bombeiros Militares e Policiais Civis, tem direito a aposentadoria especial por periculosidade. Por tanto todos os policias conquistaram o direito de se aposentarem com proventos integrais aos 25 anos de serviços prestados a Policia Militar. Este é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar).
A aposentadoria não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior.
Quando averbado tempo de serviço para aposentadoria só valerá, após 20 anos na Corporação.
Também para conseguir tal “aposentadoria" aos 25 anos de serviço, este período deverá ser integralmente prestado a Policia Militar, Bombeiro Militar ou Polícia Civil por conta da insalubridade/periculosidade.
A Militar feminino permanecem os 25 anos de serviço
Observação: Antes de requerer a aposentadoria especial o militar deverá refletir detidamente sobre os eventuais reflexos de um deferimento de seu pedido, quais sejam
- Perda 6° Quinquênio ou níveis com a aprovação do subsídio;
- Perda de Promoção. Caso o militar consiga uma promoção nos últimos 05 anos, a perda poderá supera a 30%.
Canindé
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