quarta-feira, 4 de novembro de 2009

PARECER FINAL DA PEC 300 FOI APRESENTADO


Ontem, 03 de novembro de 2009, foi apresentado o Parecer Final do Relator, Deputado Major Fábio (Dem-PB) sobre a PEC 300/08.
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A comissão especial criada para analisar o piso salarial nacional para policiais militares discute nesta manhã o parecer do relator, Deputado Major Fábio (DEM-PB).
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A comissão analisa a Proposta de Emenda à Constituição 300/08, do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece a remuneração dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal como piso para a remuneração dessas corporações nos demais estados.
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A reunião será realizada às 9 horas, no plenário 11.
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Foram detectados alguns vícios de constitucionalidade na proposta e nas emendas:

Equiparação Salarial;
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Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Vinculação ao Salário Mínimo
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Vejam o substitutivo apresentado pelo Relator:
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SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NO 300-A, DE 2008
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(Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)
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Altera a redação do § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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Art. 1° O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares terá um piso salarial nacional relativo ao posto ou graduação de menor precedência hierárquica, extensivo aos inativos e pensionistas, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados por meio de fundo próprio para esse fim.” (NR)
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Art. 2° O art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
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“§ 3º Na data da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor do piso salarial nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a que se refere o § 9º do art. 144 da Constituição, será calculado, tomando como referência inicial, em 31 de dezembro de 2009, o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
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“§ 4º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua promulgação.”
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Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala da Comissão, em de de 2009.
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Deputado MAJOR FÁBIO

Vamos mandar e-mails, divulgar e ligar pro senado e para câmara. . PEC 300. EU ACREDITO!



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