sexta-feira, 18 de março de 2011

ABM-RN AJUIZA MANDADO DE INJUNÇÃO PARA QUE SEJA APLICADO AOS BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

ABM-RN ajuizou mandado de injunção requerendo a procedência para, suprimindo a lacuna da lei, garantir que o art. 19 da Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis), seja aplicado aos bombeiros militares estaduais, assegurando o cumprimento da carga horária estabelecida no dispositivo legal em análise, até a edição da norma específica, em respeito à Dignidade da Pessoa Humana.
A matéria já fora enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede do Mandado de Injunção nº 2010.004388-1, cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAIS MILITARES – CARGA HORÁRIA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO LEGISLATIVA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94) ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA – RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA – PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO.Reconhecida a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de policiais militares, é possível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os servidores civis, até a edição da norma específica.
No ponto, o Tribunal entendeu que a jornada de trabalho dos policiais militares deve ser regulamentada, assegurando ao impetrante da ação, o Policial Militar Janiselho das Neves Souza, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, devendo o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 150 dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo, regulamentando a jornada de trabalho dos policiais militares estaduais.
Cabe ressaltar que o Ministério Público Estadual, através de uma de suas promotorias e da Procuradoria Geral de Justiça, já se pronunciou por duas vezes, favoravelmente, acerca da situação em face do Mandado de Injunção nº 2010.004388-1, julgado procedente pelo TJRN.
O número do mandado de injunção ajuizado pela ABM-RN é o 2011.003219-7, podendo ser acompanhado pelo sítio virtual do TJRN, que é o http://www.tjrn.jus.br/. Caso esta demanda judicial seja julgada procedente, em todo o Estado, os bombeiros só poderão trabalhar obedecendo a jornada de trabalho de 40 horas semanais, salvo em casos extraordinários, por razões óbvias.

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