O pedido de habeas corpus de um policial militar do Rio de Janeiro foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é acusado, juntamente com dois cúmplices, de sequestrar a irmã de um traficante para exigir resgate. A Turma votou integralmente com o relator do processo, ministro Jorge Mussi.
Consta da denúncia que, em março de 2010, o policial sequestrou a irmã de um traficante na favela do Rato Molhado, no Rio de Janeiro, e a manteve como refém por cerca de 30 horas. Mais tarde, ela foi libertada por policiais civis e os sequestradores foram presos em flagrante. O réu foi acusado de extorsão mediante sequestro, formação de quadrilha, porte ilegal de arma e tortura. Ao avaliar o pedido de prisão preventiva de um corréu, o juiz entendeu pela manutenção da prisão daqueles que haviam sido presos em flagrante.
A defesa do policial entrou com pedido de habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a pretensão, considerando não só a gravidade do crime em si, mas o fato de o acusado ser um policial, “indivíduo no qual a sociedade deposita sua confiança para protegê-la”. O TJRJ afirmou que, para impedir que o réu interferisse nas investigações, a prisão cautelar seria justificada.
No STJ, a defesa afirmou que haveria constrangimento ilegal, já que a prisão preventiva teria sido solicitada pelo Ministério Público apenas para o outro réu, sendo a prisão do policial decretada de ofício (ato que se realiza sem a provocação das partes). Também afirmou que o flagrante não justificaria a manutenção da prisão do acusado e que o TJRJ não demonstrou sua necessidade, uma vez que o réu “provou ter residência fixa, bons antecedentes e atividade lícita”.
Para o ministro Jorge Mussi, entretanto, a prisão preventiva se justifica. “A custódia antecipada se justifica, haja vista a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, bem evidenciada pelo modus operandi”, observou em seu voto.
O ministro destacou que, segundo os autos, enquanto esteve no cativeiro, a vítima teria sido agredida e ameaçada de morte. Um dos acusados teria, inclusive, a sufocado com um saco plástico na cabeça. Além disso, foram apreendidos com o réu arma, munição, algemas, toucas ninjas e outros objetos usados durante a suposta ação criminosa.
O magistrado considerou que esses elementos seriam uma indicação concreta da necessidade da prisão preventiva. O ministro Mussi destacou, ainda, que o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal (CF) veda fiança para flagrados no cometimento de crimes hediondos ou equiparados, sendo que o STJ já tem diversos julgados nesse sentido. Quanto à alegação de decretação de prisão ex officio, o ministro constatou que o TJRJ apenas apontou a necessidade de sua manutenção.
Fonte: www.stj.jus.br
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