sábado, 30 de janeiro de 2010

Curso superior poderá ser obrigatório para PMs e bombeiros

.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6329/09, que institui a obrigatoriedade da conclusão de curso superior para ingresso nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Pela proposta, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), o edital de seleção dos militares deve conter ainda outros pré-requisitos, que serão definidos pelos governos estaduais.

De acordo com o texto, a exigência não interfere na carreira dos atuais policiais e bombeiros, uma vez que só será válida para editais publicados após a vigência da lei.


Melhoria da qualidade

Para o autor do projeto, a medida visa melhorar a qualidade na prestação dos serviços por parte dos agentes de segurança pública. Para ele, a escolaridade de nível médio exigida atualmente permite que pessoas sem qualificação ingressem nos quadros da Polícia Militar. "Essa situação se reflete na atuação ostensiva e na abordagem ao cidadão", observa.

Segundo o parlamentar, muitas vezes o despreparo desses profissionais em relação a suas obrigações e seus direitos chega a ser motivo de perseguições e acusações falsas. Assumção destaca que a obrigatoriedade do diploma de graduação já foi instituída para ingresso na carreira de agente da Polícia Rodoviária Federal e contribuiu para melhorar a prestação de serviços.

Assumção admite, no entanto, que a exigência de nível superior não será a solução definitiva para garantir a qualidade dos serviços de segurança oferecidos à comunidade. Ele lembra inclusive que há bons militares em todas as corporações do País que não possuem diploma de graduação.


No RN estamos preparando uma minuta para reformulação do nosso arcaico Estatuto Militar do RN.
Dentro das mudanças propostas estão a escala de serviço, plano de carreira e a forma de ingresso.
Todas essas propostas são de extrema necessidade para melhorar a vida do militar e proporcionar a sociedade uma melhor prestação do serviço de Segurança Pública por parte desses cidadãos que estão buscando a cidadania como Direito Constitucional.
Escalas, Plano de Carreira e agora a Forma de Ingresso já vem sendo discutidas na Câmara Federal.
Aqui no Estado do RN, os militares que estão participando das discussões sobre a reformulação do Estatuto aprovaram a forma de ingresso como nível superior. O projeto de lei 6329/09 da câmara Federal sendo aprovado, antecipa e atende o pleito dos militares do RN.

Vamos acompanhar!
Parabéns pela luta Deputado Capitão Assumção.

Devemos ter a consciência política para observar a luta dos nossos representantes no Congresso Nacional.
E consciência para saber o quanto é importante ter representantes no meio político.

Unidos seremos cada vez mais forte!
 

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Bolsa Olímpica e Bolsa Copa



O governo federal vai oferecer cursos de formação para policiais que atuarem na segurança da Copa do Mundo no Brasil, em 2014, e nos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. As aulas poderão ser dadas pelo módulo presencial ou à distância, voltadas para temas como terrorismo, uso progressivo da força e ações antibombas. Aqueles que participarem do programa receberão remuneração adicional. Após a realização dos Jogos, os estados deverão incorporar o benefício ao salário dos agentes de segurança pública.
.
O Bolsa Copa e o Bolsa Olímpica, criados por meio de decreto presidencial, ontem, serão realizados no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), uma das principais bandeiras do Ministério da Justiça. Atualmente, o programa oferece bolsa formação de R$ 400 para 167 mil policiais de todo o país. O documento aumenta em pouco mais de 10% esse valor, que passa a ser de R$ 443. Segundo o ministro da Justiça, Tarso Genro, o custo do Pronasci no ano passado foi de R$ 750 mil. Neste ano, com o aumento e a ampliação do benefício, a previsão é de R$ 1,3 bilhão.
.
O pagamento da Bolsa Copa terá um aumento gradativo. O benefício mensal subirá de R$ 550, neste ano, para R$ 1 mil em 2014. Após essa data, os governos estaduais que aderirem ao programa deverão, por meio de projeto de lei, incorporar o valor final ao salário dos profissionais e arcar com a despesa.
.
Apoio
.
A Bolsa Olímpica, exclusiva para o estado do Rio de Janeiro, já recebeu o apoio do prefeito da capital, Eduardo Paes (PMDB), e do governador Sérgio Cabral (PMDB). Ambos participaram da cerimônia de anúncio do benefício e elogiaram a iniciativa. “O governo federal enfrenta, participa, se solidariza e resolve temas ligados à segurança pública”, afirmou Cabral.
.
A bolsa dos Jogos Olímpicos terá o valor fixo mensal de R$ 1,2 mil e não poderá ser acumulada às demais bolsas. Terão direito ao curso os policiais civis, militares e bombeiros do estado, além dos guardas municipais da capital carioca. Segundo dados oficiais, a estimativa é de que 67 mil agentes participem dos cursos.
.
Contracheque esportivo
.
A Bolsa Copa e a Bolsa Olímpica oferecem um adicional aos policiais que participarem da segurança dos dois eventos esportivos, em 2014 e 2016, respectivamente. Criado por meio de decreto, o benefício será pago pelo governo federal a partir de julho àqueles que fizerem cursos de especialização oferecidos pelo Ministério da Justiça. Após a realização dos Jogos, os governos estaduais deverão incorporar o adicional ao salário da categoria e assumir a despesa.
.
Bolsa Copa
.

- Paga aos bombeiros e profissionais de segurança pública das 12 capitais que sediarão os jogos da Copa do Mundo;
.

- O valor mensal da bolsa será de R$ 550 em 2010;
R$ 655 em 2011;
R$ 760 em 2012;
R$ 865 em 2013;
e R$ 1 mil no ano da Copa;
.

- Como não há um teto salarial para obter o benefício, policiais do Distrito Federal, cujo vencimento é o maior do país, também poderão participar do programa.
.
Bolsa Olímpica
.
- O benefício mensal de R$ 1,2 mil será pago a todos os policiais civis, militares e bombeiros do estado do Rio de Janeiro, além dos guardas municipais da capital carioca, sede dos Jogos Olímpicos. De acordo com dados oficiais, cerca de 67 mil agentes serão beneficiados;
.
- O adicional deverá ser incorporado pelo governo do estado a partir de 2016, mas quem tiver direito ao benefício não poderá acumular a Bolsa Copa, ficando apenas com a Olímpica, cujo valor é maior.
.
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Formatura Geral 22/01/10

Camaradas,


Participamos na manhã desta sexta-feira, 22 de janeiro, da Formatura Geral do CBM-RN convocada pelo Comandante Geral. Na formatura, o Cel Christian fez uma avaliação positiva do CBM-RN, que melhorou em estrutura, equipamentos e efetivo desde a emancipação em 2002.


O Cel destacou ainda que "antigamente o bombeiro trabalhava por amor, não era mercenário", citando as condições encontradas para o atendimento às vítimas de terremoto em João Câmara em 1986. Disse que "quem está confortável não se incomoda com quem está na dureza" e que "precisamos saber de que lado estamos. Se estamos do lado de quem ajuda ou de quem atrapalha".


Concordamos com algumas das colocações do Comandante. Achamos inclusive que outras reuniões como a de hoje, deveriam acontecer com mais frequência. Questionamos no entanto algumas situações:


- É verdade que o Bombeiro cresceu e melhorou em estrutura e equipamentos. De 2002 para cá, o serviço de praia por exemplo, saiu da falta de nadadeiras e flutuadores (equipamentos mais do que elementares para o serviço) para a utilização de Trollers, Botes infláveis e F-250. Os caminhões de combate a incêndio foram substituídos, assim como os de busca e salvamento. Mas é verdade também que o CBM-RN não cresceu na valorização do profissional. Ou melhor, os Praças do CBM-RN continuam sem oportunidade de crescimento e ascensão profissional. Enquanto nos quase 8 anos de emancipação os Segundos Tenentes chegaram ao posto de Major, os Soldados continuam Soldados, os Cabos continuam Cabos e os Sargentos continuam Sargentos;
- O Bombeiro continua trabalhando por amor. Mas ninguém consegue continuar amando sem ser correspondido. Precisamos de uma remuneração justa, suficiente para que no período de folga não precisemos buscar complementar a renda com atividades informais ou com Diárias Operacionais;


- Não tivemos neste quase 8 anos nenhum avanço no que se refere a estruturação de uma Carreira para os Praças. Diferentemente da Polícia, o CBM-RN não tem quadro de praças excedentes, o chamado Juruna. Se na Polícia a situação de Cabos e Soldados é ruim, no CBM é pior ainda. Temos vagas para Cabos e para Sargentos. O Comando afirmou que das vagas disponíveis disponibilizará apenas 20% para o preenchimento por tempo de serviço. Nós discordamos de tal medida. Por que não promover os Cabos antigos a Sargento? Muitos deles vão para reserva daqui a 2, 4, 8 anos. Promovendo os Cabos, abre-se vaga para os Soldados antigos serem promovidos e a situação é a mesma. Logo estarão indo para casa o que não impedirá que os mais modernos ascendam na sequência direta. Temos clareza que essa seria uma medida paliativa, mas resolveria o problema de quem não pode esperar que reformemos o Estatuto dos Militares do Estado e a Lei de Promoção de Praças;


A ABM-RN está trabalhando para garantir as promoções por tempo de serviço para TODO o efetivo do CBM-RN. Defendemos que TODOS os Soldados devem ser promovidos a Cabo com 6 anos de Serviço. Que todos os Cabos devem ser promovidos a Sargento com 4 anos na graduação. Independente do número de vagas. Outros estados do Nordeste já funcionam desta forma. Porque o RN não pode?


- "Quem está confortável não se incomoda com quem está na dureza".
É um fato. Talvez por isso não tenhamos ainda uma legislação específica para o CBM-RN, principalmente no que se refere a promoção de Praças. Se nossos oficiais estivessem preocupados em proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável e motivante para o Bombeiro do RN, já teríamos avançado sim em diversos aspectos. Imagine se um Aspirante ficasse 10 anos para ser promovido a Tenente, ou algo menos absurdo: se um Capitão cumprisse os 30 anos de serviço como Oficial e não chegasse ao Ciclo dos Oficiais Superiores. Será que a situação os incomodaria? Nosso dia a dia mostra que sim. Os oficiais são agregados, movimentados, enviados para cursos de qualificação, aperfeiçoamento, de comando com antecedência ao intertício mínimo e ficam, já devidamente habilitados, aguardando o prazo para serem promovidos. É uma situação confortável?


- "Precisamos saber de que lado estamos".
Nós estamos do lado que estávamos durante a Formatura. Do lado dos Praças. Do lado da instituição. Do trabalhador. Da sociedade.
Por fim, Formaturas como a de Sexta-Feira, 22 de janeiro de 2010 são importantes mas, não são o espaço para o debate, para o diálogo. O diálogo se dá em condições de igualdade. Com o mesmo espaço e voz de quem está dialogando.

Sd BM Rodrigo Maribondo
Presidente da ABM-RN

PEC 423/09 promoção a cada cinco anos


.

.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 423/09, do deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), insere no texto constitucional critérios de promoção dos policiais militares. Pelo texto, a cada cinco os policiais serão promovidos automaticamente de posto ou graduação.




A promoção, no entanto, é condicionada à participação em cursos preparatórios. Atualmente, a Constituição determina que as patentes dos oficiais sejam conferidas pelos respectivos governadores.



Pela proposta, os cursos exigidos para a ascensão na carreira deverão ser oferecidos pelas instituições militares. E a carreira dos policiais militares será composta pelos seguintes postos:



- Soldado;

- Cabo;

- Terceiro-Sargento;

- Segundo-Sargento;

- Primeiro-Sargento;

- Subtenente;

- Tenente.



Na opinião de Marcelo Serafim, a alteração possibilitará, entre outras coisas, a reestruturação administrativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a criação de novas unidades de policiamento e melhoria da gestão.



Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso aprovada, será encaminhada a uma comissão especial e, em seguida, a Plenário para votação em dois turnos.

Fonte: Agência Câmara

Proposta autoriza militar a acumular cargo de professor


.
De autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), está pronta para ser votada, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proposta de emenda à Constituição (PEC 8/09) que permite a acumulação de cargo militar com outro cargo público de professor. Relator da iniciativa, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) tem parecer favorável à mudança.



A proposta altera o artigo 142 da Constituição, abrindo exceção para o magistério no dispositivo que prevê que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.



Mozarildo diz que sua intenção é corrigir uma diferenciação injustificada entre militares e servidores civis, abrindo àqueles a possibilidade de acumulação remunerada de seu cargo militar com outro cargo público de professor. Ele argumenta:



- Os militares, por força das circunstâncias a que são submetidos durante sua formação e mesmo em sua vida laboral, constituem mão-de-obra disciplinada e qualificada, mas com remuneração aquém de boa parte do serviço público, quando comparamos com cargos de atribuições e complexidade semelhantes.



O autor da proposta diz que essa é a razão pela qual se assiste, todos os anos, a uma verdadeira fuga de cérebros das Forças Armadas, que em sua grande maioria migram para altos cargos da administração pública e até mesmo para a magistratura e o Ministério Público.



- Ao possibilitar a referida acumulação, estaremos incentivando a permanência dos militares nas Forças Armadas, deixando de desperdiçar, portanto, todo o investimento do Estado na sua formação. E estamos liberando uma extensa massa de pessoas qualificadas para o exercício do magistério no setor público, o que certamente terá efeitos positivos para a educação.


segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Diárias Operacionais do CBM-RN atrasadas desde setembro de 2009.

.
.
As Diárias Operacionais (D.O), que de acordo com a lei, é uma vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na sua atividade fim, de policia judiciária ou de policiamento ostensivo. Abrangendo também aos bombeiros militares do RN por não haver lei específica.


No CBM-RN o militar vem sendo empregado nas escalas involuntariamente através do famoso (Rquero). E para complicar ainda mais a situação o pagamento está atrasado desde setembro de 2009.

Segundo informações do próprio Comandante Coronel Christian o motivo alegado foi um problema de entendimento nas Secretarias do Estado e Detran.

O curioso é que as (D.O.) vinham sendo pagas mesmo com atrasos e depois, de quase um ano, os responsáveis por esses repasses não chegaram ao entendimento ou competência para saber de onde deveria sair o pagamento das Diárias dos Bombeiros. Que no período de folga foram obrigados a deixar seus lares para prestar serviços a população.

A Associação dos Bombeiros Militares do RN tem procurado resolver a situação problemática das Diárias desde quando assumimos a direção da Entidade. No ano passado sugerimos ao Comandante Coronel Christian a confecção de ticktes controle de (D.O.), mas depois de quase um ano nada fora resolvido. No mês de dezembro em reunião com o Comando do CBM-RN, mais uma vez sugerimos o controle de (D.O.) a exemplo do que é praticado na Polícia Militar do RN. E encaminhamos ofício requerendo este tipo de controle, para que o militar de posse desse documento comprobatório possa cobrar dos setores responsáveis do CBM-RN o pagamento do serviço prestado.

A promessa de pagamento das Diárias Operacionais está previsto para o dia 25 de janeiro de 2010.

Estamos acompanhado!

Outro problema é o pagamento de R$ 50,00 alterado pela lei complementar 406 que deixa o CBM-RN de fora das (D.O.). Ora se o Bombeiro não estiver contemplado nesta lei não poderemos ser empregado em escalas extra de serviço quando de folga (D.O.).

Vamos nos mobilizar, a União faz a força!
.
.

sábado, 16 de janeiro de 2010

Bombeiros no Haiti: lista com possíveis convocados deve sair na próxima semana

.


Prevista para ser divulgada na tarde desta sexta-feira (15), a relação com os nomes dos bombeiros potiguares que podem ser convocados para o Haiti deve sair só na próxima semana. O Corpo de Bombeiros Militar já informou que possui de seis a dez bombeiros capacitados para atuarem na ação humanitária no país que foi destruído pelo terremoto de magnitude 7,0.






Mas ele lembra que os bombeiros que vão compor a lista não irão necessariamente para o Haiti. “O que a Liga Nacional do Corpo de Bombeiros está fazendo é um levantamento, para saber o que possui em termos de homens e equipamentos. Não sabemos se vai precisar. Caso haja necessidade é que serão convocados”, esclareceu.



Para integrar a missão humanitária do Brasil no Haiti, o bombeiro militar precisa ter capacitação na área de salvamento e resgates em áreas colapsadas, como se encontra a região de Porto Príncipe, no Haiti.



No ofício encaminhado pela Liga Nacional, também há solicitação de equipamentos de engenharia, como retroescavadeiras, tratores e sensores. “Mas não podemos mandar os equipamentos que eles pedem, até porque não temos. Quando precisamos de uma retroescavadeira, por exemplo, solicitamos aos nossos parceiros, até porque, o uso desses equipamentos é muito esporádico”, contou o coronel.



.
.

Bombeiros potiguares são convocados para ajudar no Haiti

.
O Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte deve enviar uma equipe nos próximos dias para a missão do Brasil de ajuda às vítimas do terremoto ocorrido na terça-feira (12) no Haiti.




A convocação foi feita pela Liga Nacional do Corpo de Bombeiros na manhã desta sexta-feira (15) e recebida com atenção pelo comandante-geral Cristian, que listou no efetivo seis especialistas em desastres e trabalha com a possibilidade de enviar, ao todo, 10 membros da corporação.



"Temos uma equipe formada por seis homens especialistas no trabalho de desastres, desabamentos e retirada de vítimas de ambientes confinados, como é o caso da tragédia do Haiti", destaca o coronel.






A preparação dos seis especialistas inclui salvamento de vítimas com atendimento hospitalar (no caso do Haiti, a maioria politraumatizados), no resgate dos corpos e a recuperação de estruturas, além dos cuidados com possíveis efeitos de mudanças nos escombros.



O coronel Cristian explica que o Corpo de Bombeiros vai disponibilizar os membros e que a lista segue para a central - em Recife - para aprovação. Sobre os equipamentos, o coronel diz que não há como enviar devido a distancia e a inviabilidade. "As corporações do Rio de Janeiro e de São Paulo já confirmaram o envio de membros e de equipamentos e a corporação potiguar deve enviar os homens", destaca.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Policiais poderão ter piso nacional de R$ 3 mil


O deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 529/09, que fixa em R$ 3 mil o piso salarial dos profissionais de segurança pública de todo o País. A proposta inclui os policiais civis, militares, federais, rodoviários federais e ferroviários federais, além dos bombeiros militares.




A proposta assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Se o estado não tiver disponibilidade orçamentária, o texto prevê que a União poderá complementar o pagamento dos policiais com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.



Marcelo Itagiba argumenta que a segurança pública é dever do Estado e que a remuneração adequada é uma condição para o bom desempenho dos profissionais da área.



Segundo ele, o projeto tem respaldo na Constituição: o parágrafo único do artigo 22 prevê que lei complementar federal pode autorizar os estados a legislar sobre as condições para o exercício de profissões.



O parlamentar afirma ainda que o piso nacional é condição mínima para o exercício profissional, "tendo em vista a importância da atividade policial e a identidade das atribuições exercidas pelos membros das carreiras das polícias civis e militares".




Interessante este projeto de lei complementar.
Como sabemos tramita na Câmara as PEC 300 e 446 que altera a Constituição criando o piso nacional para a Segurança Pública.
A PEC 300 define em R$ 4.500,00 ou equiparação com o vencimentos dos policiais do DF. Já a PEC 446 define um piso nacional, necessitando de uma lei complementar que fixe o valor desse piso.
A lei complementar 529/09 sendo aprovada viabilizará a PEC 446.
Como a PEC 446 já foi aprovada no Senado restando apenas a sua aprovação na câmara caberia a luta para aumentar o valor desta LC 529/09 para os R$ 4.500,00 com prevê a PEC 300.

Piso Nacional é cada vez mais Real!



terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Projeto limita a carga horária de policiais a 30 horas semanais

.
.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5799/09, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que limita a 6 horas diárias ou 30 horas semanais a carga horária de trabalho dos agentes de segurança pública.





Pela proposta, policiais civis e militares, bombeiros, guardas municipais e portuários bem como policiais federais, ferroviários federais e rodoviários federais, "entre outros", terão direito a essa carga horária.

O autor da proposta lembra que os trabalhadores da segurança pública convivem diretamente com o perigo, o que gera desgastes físicos e psicológicos e uma maior exposição a doenças e acidentes de trabalho. O deputado argumenta também que os policiais, assim como já acontece com os profissionais de saúde, não podem ser equiparados ao regime comum de trabalho estipulado pela Constituição em 44 horas semanais.

A limitação da carga horária, de acordo com o deputado, também movimentará o mercado de trabalho e a economia brasileira. "O projeto fomentará a criação de vagas no setor de segurança pública, reduzindo assim o desemprego", disse.

Regulamentação

Segundo ele, enquanto a União não regulamentar a carga horária diferenciada para agentes de segurança, estados e municípios continuarão a promover uma "verdadeira farra" sobre o assunto. "Há casos de funcionários de uma mesma unidade da Federação que possuem regimes de trabalho diferenciados sem qualquer embasamento legal."

O projeto também garante a adequação do horário de trabalho aos agentes de segurança pública que estiverem em atividade na data de publicação da lei. Nesse caso, eles não poderão ter o salário reduzido em virtude da mudança da carga horária.

Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/144554-PROJETO-LIMITA-A-CARGA-HORARIA-DE-POLICIAIS-A-30-HORAS-SEMANAIS.html
.
.

Deputados querem priorizar votação da PEC 300

.
.
Deputados de diferentes partidos já apresentaram requerimentos para que seja incluída na pauta do Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 300/08) que cria o piso salarial para policiais militares e bombeiros. Aprovada na comissão especial que discutiu a matéria, a PEC está pronta para votação em Plenário.


O deputado Capitão Assumção (PSB-ES) disse que a idéia é votar a proposta em dois turnos ainda no primeiro semestre. "A gente agora está conclamando os líderes partidários e o presidente Michel Temer a colocar [a proposta] na Ordem do Dia".

sábado, 9 de janeiro de 2010

Desmilitarização Já, PEC 430/09 eu acredito



Tramita na Câmara Federal Projeto de Emenda Constitucional (PEC 430), que altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.

.
.
Apresentada, no dia 05 de novembro de 2009, pelo Deputado Celso Russomanno PP/SP, cria a nova Polícia do Estado e do Distrito Federal e Territórios, desconstituindo as Polícias Civis e Militares. Desmilitariza os Corpos de Bombeiros Militar que passa a denominar-se: Corpo de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica. Altera a Constituição Federal de 1988.
.
.
Também tratando do mesmo assunto a PEC 432 dos Deputados Marcelo Itagiba PMDB/RJ, Celso Russomanno PP/SP, Capitão Assumção PSB/ES e João Campos PSDB/GO, apresentada no dia 11 de novembro de 2009. E apensada a PEC 432 no dia 20/11/09.
.
.
Última movimentação foi no dia 10 de dezembro de 2009, com o parecer do relator pela admissibilidade das PEC 430 e 432.
.
.
Vamos fazer mobilização pela sua aprovação. Acessem as proposições, encaminhem email aos deputados e aos senadores. O futuro está ao nosso alcance.
.
.
Veja o texto da PEC 430.
.
.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009
.
(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)
.
Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.
.
.
O Congresso Nacional decreta:
.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
.
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
.
“Art.21..........................................................................................................................................................
.
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
.
Art.22...........................................................................................................................................................
.
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias ecorpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
......................................................................................
XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios
.
Art.24...............................................................................................................................................................
.
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
......................................................................................
.
Art.32................................................................................................................................................................
.
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
...................................................................................
.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
....................................................................................
.
Art.61............................................................................................................................................................
.
§ 1º. ............................................................................
.
II - ................................................................................
.
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.
.
Art.144............................................................................................................................................................
.
IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
.
V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União.
......................................................................................
.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à 3ª de 12 infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:
.

I – preservação da ordem pública;
.

II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
.

III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.
.

§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
.

I - execução de atividades de defesa civil.
.

II - prevenção e a extinção de incêndios;
.

III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
.

IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
.

........................................................................................
.
§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.
.........................................................................................
.
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
.
§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista.
.
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
.
Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
.
§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
.
§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.
.
Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
.
§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
.
§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
.
§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.
.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
.
§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
.
Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.
.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
.
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
.
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
.
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
.
IV – Delegado de Polícia Substituto.
.
§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
.
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
.
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
.
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
.
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
.
§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
.
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
.
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
.
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
.
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
.
§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
.
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
.
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
.
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
.
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
.
§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
.
I – Policial de Classe Especial;
.
II – Policial de Primeira Classe;
.
III – Policial de Segunda Classe;
.
IV – Policial de Terceira Classe.
.
§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
.
Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
.
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
.
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
.
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.
.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
.
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
.
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.
.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
.
Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
.
§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
.
§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
.
Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
.
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por umministro indicado por ele;
.
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
.
III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
.
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
.
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
.
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
.
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
.
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;
.
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
.
X – Um Desembargador Estadual;
.
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
.
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado umpela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:
.
I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
.
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
.
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
.
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
.
VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
.
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
.
§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
.
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
.
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
.
III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.
.
Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
.
Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
.
Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
.
Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da
.
sua publicação.
.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta e Emenda à Constituição.
.
Sala das Sessões, em de de 2009.
.
DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO


sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Lei das Diárias Operacionais aplica-se ao Bombeiros


.
Diz o trecho da lei complementar 230/2002 que dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do RN:

.
.
Art. 21. Aplicam-se em caráter provisório, até que ocorra a edição de legislação específica destinada aos Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar, naquilo que não conflitar com os preceitos desta Lei:
.
.
I - o Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 4.630, de 16 de Dezembro de 1976);

II a Lei de Promoção de Oficiais e de Praças (Lei n.º 4.533 de 18 de Dezembro de 1975);

III - o Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Lei n.º 3.775, de 12 de Novembro de 1969);

IV - a Lei Complementar n.º 205, de 19 de outubro de 2001;

V - as demais normas referentes a direitos, vantagens e obrigações dos membros da Polícia Militar do Estado.



A lei das Diárias Operacionais, como também demais normas referentes a direitos, vantagens e obrigações da Polícia Militar estão sendo aplicadas ao Corpo de Bombeiros desde 2002, atendendo a lei 230/02, até que ocorra legislação específica.
.
.
Vejam o texto da lei: LEI Nº 7.754, de 18.11.99 DOE de 19.11.99
.
.
Dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.
.
Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for emprega do na sua atividade fim,de policia judiciária ou de policiamento ostensivo.
.
.
Parágrafo único. A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.
.
.
Art. 2º Fará jus à diária operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por um período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública.
.
.
Parágrafo único. O emprego do policial em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes, grande acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da contraprestação prevista nesta Lei.
.
.
Art. 3º O valor da diária operacional é de R$ 15,00 (quinze reais), que corresponde à contraprestação de serviço de segurança durante o período estabelecido no art. 2º.
.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar.
.
.
Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por motivo de licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.
.
.
Art. 5º O policial integrante da reserva remunerada, ainda que designado para a realização de tarefas, nos termos da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se da concessão de diária operacional.
.
Parágrafo único. O número máximo de integrantes da reserva remunerada designados na forma referida pelo caput deste artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
.
.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
.
.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República.
.
.
GARIBALDI ALVES FILHO
.
.
Majorada pela LEI Nº 7.828, de 17.05.00 DOE de 18.05.00
.
.
Dispõe sobre a majoração da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
.
.
Art. 1°. A diária de que trata o art. 3º da Lei nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, fica elevada para R$ 20,00 (vinte reais).
.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.
.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2000, 112º da República.
.
GARIBALDI ALVES FILHO
.
.
Não sei porque depois de tanto tempo esta lei e suas alterações não podem ser aplicadas aos membros do Corpo de Bombeiros Militar.
.
O texto da lei lei complementar nº 406, de 24 de dezembro de 2009.
.
Apenas majora o valor da Diária que era de R$ 20,00 passando para R$50,00 e extende o benefício aos Agentes Penitenciários e Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
.
.
Veja o texto:
.
Lei Complementar Nº 406, De 24 De Dezembro De 2009
.
.
Altera a Lei Estadual nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
.
.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
.
.
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, tendo seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 2º e 3º:
.
.
“Art. 1º.......................................................................................................
.
.
§1º.....................................................................................................
.
.
§ 2º Podem ser concedidas ao policial civil ou militar de que trata o caput deste artigo, no máximo, vinte Diárias Operacionais por mês.
.
.
§ 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o policial militar com atuação no policiamento ostensivo destinado à guarda e escolta de presos, cumprindo escala de plantão de vinte e quatro horas, a quem podem ser concedidas, no máximo, dez Diárias Operacionais por mês.
.
.
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo é extensivo aos Agentes Penitenciários, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR)
.
.
Art. 2º O art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 7.754, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
.
“Art. 3º. O valor da Diária Operacional de que trata o art. 1º desta Lei corresponde a R$50,00 (cinqüenta reais)”. (NR)
.
.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos consignados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
.
.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
.
WILMA MARIA DE FARIA
.
Agripino Oliveira Neto
.
DOE Nº. 12.119
.
Data: 25.12.2009

Vamos Cobrar o cumprimento desta lei.
E o pagamento em dia das diárias operacionais.
Estamos encaminhando, ao CBM-RN, ofício solicitando a confecçao de ticktes controle de D.O como é feito na Polícia Militar.
 
Dignidade e respeito!

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

ABSMSE realiza exposição que mostra as dificuldades e necessidades da classe militar na praça Fausto Cardoso.

.
.
A ABSMSE não quer desmerecer o Governo A ou B, mas sim, chamar a atenção de todos para o que vem ocorrendo com a classe militar, que merece cada vez mais ser valorizada, pois coloca sua vida em risco em prol da sociedade.






O militar enfrenta diversas dificuldades entre elas:



1 - O Preconceito: O militar sente como se não fosse humano, como se fosse rebaixado da categoria de ser humano. Trabalha para combater a escoria da sociedade, porém vira farinha desse mesmo saco para o seu protegido, e arrisca a vida por pessoas que não dão a mínima para a vida dele.



2 - Falta de estrutura: Falta Armamento, falta coletes balísticos, falta viaturas em boas condições. Falta treinamento adequado.



3 - Falta de contingente: Faltam policiais, em alguns lugares o contingente é irisório, fazendo com que os que ali estão trabalhando sejam jogados a escalas de serviço desumanas.



4 - Direitos dos "manos": Um dos principais problemas dos policias é a distorção do que é direitos humanos. Autalmente só se vê atuação dos direitos humanos no tocante a defesa do bandido, a cortina de ferro que eles fazem e a busca de brechas para punir o policial a qualquer custo mesmo que seja a palavra do bandido contra a do policial, é assustador. Inversão de valores grotesca, pois nunca se narrou um fato em que os agentes dos Direitos Humanos tentassem proteger o direito dos policiais vivos ou mortos, mas o Policial e Bombeiro Militar para eles não é humano, é militar. É o alvo das punições. Humanos para eles é quem tira a vida de uma pessoa, é quem furta o único bem de outra, é quem põe toda uma sociedade em perigo, o pai de família trabalhador, é só mais um.



5 - A influência dos políticos: A polícia se confunde muito com a politica, prender um filho de deputado, do governador, do prefeito, por estar cometendo alguma infração ou contravenção é pedir para ser mandado para o lugar mais distante de sua residência, pedir para ser punido mesmo que verbalmente por superior que também tem medo do politico, mas respondam uma coisa, se a lei esta ai para todos por que os parentes e conhecidos de alguns políticos ficam a margem dela? Por que o policial não pode cumprir seu papel sem temer uma retaliação?.
Um dos grandes obstáculos dos militares honestos é a política desonesta.




6 - Superiores mais que caxias: Existe superiores hierárquicos que se preocupam mais com uma farda amassada, com a não prestação correta de continência do que a eficiência e os anseios de suas tropas. Mas vale uma punição por um coturno desamarrado do que punir o bandido fardado que aceita suborno.



7 - O Militarismo: O militarismo amordaça o militar e dilui nele a democracia e – por vezes até – o trancafia atrás das grades como um meliante. O militar tem dois fardos a carregar, a hierarquia e a disciplina.




8 - O sensacionalismo da mídia: Tiroteio entre policiais e bandidos - morre um bandido- as manchetes dos jornais o vitimiza colocando como coitado que foi executado - morre o policial - nem se quer nota de roda-pé. Diversas vezes a mídia ajuda a estigmatizar o policial como mais um malfeitor, como o bicho papão social, como se fosse um bandido combatento outro. A mídia em algumas oportunidades é uma das grandes vilãs na tentativa da construção de uma imagem melhor das policias.



9 - O Salário miserável: O salário pago aos policiais militares e bombeiros militares não é nem um pouco realista a proporção de perigo gerada no desempenho de suas ativades.

Imagine só : um deputado ganha 60 mil reais de verba de gabinete mais 3 mil reais mensais de auxilio moradia mais a sua remuneração de R$ 16.512,09 , em 15 salários por ano (isso mesmo). Fora as outras coisinhas como carros etc. Sim, seu queixo despencou, pois bem que disparidade não é. Uma pessoa que não sabe se volta vivo pra casa, que trabalha exaustivamente ganhando salário infinitamente inferior, e outra que senta em cadeiras confortáveis que trabalha pouco ganhando um pomposo salário. Essa é a Justiça Social brasileira, é a verdadeira remuneração (in)justa. Onde quem trabalha muito é presentado com míngua, enquanto quem trabalha pouco é presenteado com gordas quantias.



11 - Falta de promoção: tem militares que estão há mais de 15 anos sem serem promovidos e uma Lei de Organização Básica da Corporação que se arrasta por um longo período para ser elaborada e aprovada.



12 - Nível superior para ingresso na corporação: um militar mais qualificado, certamente quem tem a ganhar é a sociedade, pois terá mais qualidade no serviço prestado.



Sei que muitos podem dizer que o militar não esta ali obrigado, que escolheu entrar sabendo dos problemas e do salário que iria ganhar. Os bancários por sua vez também não estão ali obrigados, e olhem aí vez em quando os bancos em greve e eles lutando por uma remuneração melhor. Agora ao militar é negado o direito a greve, o militar é amordaçado por um regime disciplinar em que lutar por melhorias implicaria a perda do trabalho, assim eles tem medo, falta de respeito próprio talvez, pois se todos parassem não teriam como punir, mas imagine que há uma maneira fácil de começar a reparação da injustiça que o militar vive, pressionando o poder publico por melhores condições salarias, de trabalho e pelas promoções que estão mais do que atrasadas.

.
.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Defesa Civil poderá ter mais recursos para enfrentar desastres


Tramitam nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), duas propostas que visam disponibilizar mais recursos para a Defesa Civil enfrentar desastres naturais, através de incentivo fiscal e criação de um fundo específico.



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 20/09), de autoria do senador César Borges (PR-BA), cria o Fundo Nacional de Defesa Civil. A PEC tramita na CCJ e tem como relator o senador Marconi Perillo (PSDB-GO), que emitiu parecer favorável na forma de substitutivo.

Conforme a PEC, os recursos para a constituição do fundo viriam de 48,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. Desse total, 0,5% seria destinado para o atendimento às situações de emergência e aos estados de calamidade pública.

Para gerir o fundo, também seria criado o Conselho Nacional de Defesa Civil, com participação de representantes dos órgãos e entidades responsáveis pelas atividades de defesa civil no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O Conselho receberia apoio do órgão responsável pela política nacional de defesa civil e ainda contaria com a participação de representantes especiais dos governos estaduais e municipais da área afetada, no processo de deliberação sobre as ações de resposta às situações de emergência ou calamidade pública.

A PEC ainda prevê a obrigatoriedade de contrapartida dos governos estaduais e municipais da área afetada pelas situações de emergência ou estados de calamidade pública.


O Projeto de Lei (PLS 57/09), de autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), tramita na CAE e tem como relator o senador Jefferson Praia (PDT-AM), que ainda não emitiu parecer. O PLS permite a dedução, do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, das contribuições efetuadas a fundos estaduais de defesa civil.

Colombo justificou a iniciativa assinalando que, embora seja bem estruturado do ponto de vista institucional, o Sistema Nacional de Defesa Civil ainda carece de aperfeiçoamento na parte que se refere a fundos específicos para o atendimento de calamidades públicas.

O senador salientou o fato de que as administrações estaduais e municipais têm demonstrado, seguidamente, estarem despreparadas, do ponto de vista financeiro, para socorrer eficiente e imediatamente as populações atingidas.

- Existe uma total dependência do Fundo Nacional de Calamidades, administrado pelo governo federal. Embora se reconheça que este não tem se negado a envidar todos os esforços para a adoção de providências, não há como negar que é impossível evitar uma certa demora causada pela burocracia específica - assinalou.
.
.
.
.