O mandamus encontra-se pronto para julgamento, após receber parecer favorável da PGJ. Estamos acompanhando.
Para ilustração trago o exemplo de um guarda municipal do município de Tatuí ,no Estado de São Paulo, que guardadas as devidas peculiaridades que merece o caso, servem para a nossa reflexão.
Guarda municipal ganha adicional de horas extras após a oitava diária
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Tribunal Superior do Trabalho
O Município de Tatuí, no Estado de São Paulo, terá que pagar o adicional de horas extraordinárias após a oitava hora diária a um guarda municipal. Apesar de o contrato de trabalho não especificar jornada de oito horas, prevendo apenas 44 horas semanais e 220 mensais de serviço, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao empregado o benefício. A decisão foi por maioria, com base no voto do presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O guarda recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação do município o pagamento das horas extraordinárias prestadas além da oitava diária. O TRT verificou que, embora o regime de trabalho de 12 horas por 24, 36 ou 48 horas de descanso não tivesse sido instituído por meio de lei municipal, esse tipo de jornada vinha sendo admitida pela doutrina e jurisprudência trabalhista nas áreas de segurança e saúde, em razão das especificidades dos serviços.
Ainda na avaliação do Regional, o concurso prestado pelo guarda municipal previu jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 mensais, mas não estabeleceu jornada diária de oito horas. Assim, concluiu o TRT, o município não podia ser condenado a pagar como hora extra o serviço prestado após a oitava hora diária. De qualquer modo, manteve a condenação em horas extraordinárias acima da 44ª semanal com o adicional.
No TST, o empregado argumentou que não fora observado o limite de horas diárias para o trabalho, por isso tinha direito de receber como extraordinárias as horas que ultrapassassem à oitava. O trabalhador também alegou que era inválido o regime de 12 por 24, 36 ou 48 horas de descanso, uma vez que não havia norma regulamentando a compensação de jornada.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de fato, o entendimento do TRT contrariou a Súmula nº 85, item I, do TST, segundo a qual “a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva”. Desse modo, como a compensação era inválida, já que não existia acordo escrito prevendo o regime de jornada de 12X36, a questão deve ser resolvida com o pagamento do adicional de horas extraordinárias após a oitava diária, devidamente compensada (incidência do item III da Súmula).
O ministro esclareceu que o TST admite que a mera irregularidade quanto às exigências legais para a compensação de jornada não gera direito ao pagamento repetido das horas destinadas à compensação, mas apenas a satisfação do adicional de horas extraordinárias. Sendo assim, com relação às horas devidamente compensadas, é devido apenas o adicional. Quanto às horas excedentes à 44ª hora de trabalho semanal, o TST manteve a condenação ao pagamento das horas, incluído o adicional.
Ao final do julgamento, a Turma deu provimento parcial ao pedido do trabalhador. Ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que considerava devido como horas extraordinárias o serviço prestado além da oitava hora diária.
Processo: RR-158600-11.2009.5.15.0116
Fonte: Portal Memes Jurídico
Companheiros, fiquemos atentos e não nos deixemos levar por paliativos. O que ,verdadeiramente, interessa são conquistas definitivas que surtirão o devido respeito e dignidade tão esperados.
Vice-presidente ABM-RN
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