sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Lei das Diárias Operacionais aplica-se ao Bombeiros


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Diz o trecho da lei complementar 230/2002 que dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do RN:

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Art. 21. Aplicam-se em caráter provisório, até que ocorra a edição de legislação específica destinada aos Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar, naquilo que não conflitar com os preceitos desta Lei:
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I - o Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 4.630, de 16 de Dezembro de 1976);

II a Lei de Promoção de Oficiais e de Praças (Lei n.º 4.533 de 18 de Dezembro de 1975);

III - o Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Lei n.º 3.775, de 12 de Novembro de 1969);

IV - a Lei Complementar n.º 205, de 19 de outubro de 2001;

V - as demais normas referentes a direitos, vantagens e obrigações dos membros da Polícia Militar do Estado.



A lei das Diárias Operacionais, como também demais normas referentes a direitos, vantagens e obrigações da Polícia Militar estão sendo aplicadas ao Corpo de Bombeiros desde 2002, atendendo a lei 230/02, até que ocorra legislação específica.
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Vejam o texto da lei: LEI Nº 7.754, de 18.11.99 DOE de 19.11.99
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Dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for emprega do na sua atividade fim,de policia judiciária ou de policiamento ostensivo.
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Parágrafo único. A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.
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Art. 2º Fará jus à diária operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por um período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública.
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Parágrafo único. O emprego do policial em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes, grande acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da contraprestação prevista nesta Lei.
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Art. 3º O valor da diária operacional é de R$ 15,00 (quinze reais), que corresponde à contraprestação de serviço de segurança durante o período estabelecido no art. 2º.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar.
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Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por motivo de licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.
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Art. 5º O policial integrante da reserva remunerada, ainda que designado para a realização de tarefas, nos termos da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se da concessão de diária operacional.
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Parágrafo único. O número máximo de integrantes da reserva remunerada designados na forma referida pelo caput deste artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República.
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GARIBALDI ALVES FILHO
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Majorada pela LEI Nº 7.828, de 17.05.00 DOE de 18.05.00
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Dispõe sobre a majoração da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
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Art. 1°. A diária de que trata o art. 3º da Lei nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, fica elevada para R$ 20,00 (vinte reais).
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Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2000, 112º da República.
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GARIBALDI ALVES FILHO
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Não sei porque depois de tanto tempo esta lei e suas alterações não podem ser aplicadas aos membros do Corpo de Bombeiros Militar.
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O texto da lei lei complementar nº 406, de 24 de dezembro de 2009.
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Apenas majora o valor da Diária que era de R$ 20,00 passando para R$50,00 e extende o benefício aos Agentes Penitenciários e Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
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Veja o texto:
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Lei Complementar Nº 406, De 24 De Dezembro De 2009
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Altera a Lei Estadual nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
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FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, tendo seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 2º e 3º:
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“Art. 1º.......................................................................................................
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§1º.....................................................................................................
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§ 2º Podem ser concedidas ao policial civil ou militar de que trata o caput deste artigo, no máximo, vinte Diárias Operacionais por mês.
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§ 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o policial militar com atuação no policiamento ostensivo destinado à guarda e escolta de presos, cumprindo escala de plantão de vinte e quatro horas, a quem podem ser concedidas, no máximo, dez Diárias Operacionais por mês.
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§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo é extensivo aos Agentes Penitenciários, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR)
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Art. 2º O art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 7.754, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º. O valor da Diária Operacional de que trata o art. 1º desta Lei corresponde a R$50,00 (cinqüenta reais)”. (NR)
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Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos consignados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
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WILMA MARIA DE FARIA
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Agripino Oliveira Neto
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DOE Nº. 12.119
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Data: 25.12.2009

Vamos Cobrar o cumprimento desta lei.
E o pagamento em dia das diárias operacionais.
Estamos encaminhando, ao CBM-RN, ofício solicitando a confecçao de ticktes controle de D.O como é feito na Polícia Militar.
 
Dignidade e respeito!

Um comentário:

  1. Além dessas leis caro companheiro de luta, Canidé,tem norma administrativa que determina expressamente a aplicação das diárias operacionais aos irmãos Bombeiros do RN.Veja-se:


    PARA O CONHECIMENTO DA TROPA

    BG nº. 009 de 15 de janeiro de 2009 0147


    III - ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL – Transcritos do DOE de 15/01/2009 – Edição nº. 11.886.
    Portaria nº. 012 / 2009 – GS / SESED de 09 de janeiro de 2009.


    Art. 1º. Instituir a Jornada Extraordinária de Operações Policiais – JEOPM, no âmbito das Polícias Civil e Militar, a ser planejada e executada pela Delegacia Geral de Polícia Civil e pelo Comando Geral da Policia Militar, através de Planos de Empregos Operacionais, estabelecidos em ações setoriais nas áreas específicas de atribuições das Diretorias Operacionais da Polícia Civil (DPGRAN e DPCIN) e dos Grandes Comandos Operacionais da Polícia Militar (CPC, CPI e CPRE), sendo elaborado um planejamento prévio e submetido à aprovação superior desta Secretaria de Estado.
    Parágrafo Único. A execução da Jornada Extraordinária de Operações Policiais – JEOP, por exigir dos Policiais Civis e Militares participantes, a prestação de serviço além da jornada normal de trabalho, inclusive no período noturno e nos dias de folga, será compensado com o pagamento de diárias operacionais (DO’s), em quantidade suficiente ao cumprimento da missão, devidamente fixado pelo Delegacia Geral e pelo Comando Geral no próprio Plano de Ação, conforme os critérios de valorização e complexidade operacional.
    Art. 2°. Considera-se Jornada Extraordinária de Operações Policiais – JEOP, a execução de atividades ostensivas e repressivas em circunstâncias e eventos especiais tais como: Carnaval, Operação Verão, Carnatal, Festejos Juninos, Grandes Jogos e Espetáculos, Eleições, dentre outras.
    Parágrafo Único. Dos Planos Operacionais apresentados à deliberação da SESED, deverão constar as áreas de atuação, período de execução, efetivo empregado, discriminação da logística utilizada, metas e resultados a serem alcançados, com a obrigatoriedade de entregar relatório final de execução.
    Art. 3°. O limite máximo individual mensal será de 30 (trinta) diárias operacionais para quem cumpre escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas e de 20 (vinte) diárias operacionais quem cumpre expediente administrativo.
    Art. 4°. As prescrições contidas nesta Portaria são extensivas ao Corpo de Bombeiros Militar – CBM, por força do inciso V, do art. 21, da Lei Complementar nº. 230, de 22 de março de 2002, que dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

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