Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No caso dos servidores públicos, é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.
Hoje, existem duas sistemáticas de pagamento de servidores, a remuneração propriamente dita (que comporta a percepção de vantagens) e o subsídio, que se caracteriza pelo fato de se revestir numa parcela única.
A Emenda Constitucional nº 19/98 criou uma nova sistemática de pagamento denominado “subsídio”. Os servidores que vierem a receber por subsídio perceberão uma parcela única sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem sobre tal parcela. A grande característica do subsídio é que os servidores que fizerem jus desse sistema de pagamento não poderão receber qualquer tipo de vantagem (art. 39, § 4º da Carta Magna de 1988), abrindo-se exceção apenas às garantias constitucionais tais como 13º salário, a percepção de 1/3 de férias, e no caso do Congresso Nacional se reunir em sessão extraordinária, ocasião em que seus membros poderão receber uma parcela indenizatória, que não poderá exceder o valor do subsídio mensal recebido pelos mesmos (art. 57, § 7º da CF/88).
O art. 39, § 8º da CF/88 estatui que os demais servidores públicos, organizados em carreira, poderão, a critério da Administração, também serem pagos através do regime de subsídio, cumprindo afirmar que em conformidade com o já mencionado art. 37, XV, da CF/88, os subsídios também são irredutíveis.
Isso significa que o Militar Estadual não mais perceberá a remuneração denominada soldo, com as demais gratificações que formam o vencimento do policial. Tudo isso passaria a ser somado constituindo um só valor, agora denominado subsídio. Não abrange indenizações transitórias de caráter pessoal. (adicional de férias, ajuda de custo, de transporte, diárias e semelhantes).
Vantagens?
Para o Militar Estadual:
- Incorpora a gratificação por tempo de serviço a todos os policiais, recompondo o vencimento como se todos os militares tivessem 30 anos de serviço;
- Respeito ao escalonamento vertical;
- O subsídio vai uniformizar a remuneração dos postos e graduações de carreira do Militar Estadual, valorizando-os. A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos;
- É a forma de remuneração dos agentes políticos e das mais importantes carreiras exclusivas de Estado, como Magistratura, Ministério Público, Polícia Federal, entre outros. Desta maneira, entende-se que o subsídio seja vantajoso.
Para o Estado:
- Zera o crescimento vegetativo e acaba com os super salários (gratificação sobre gratificação);
- Oportuniza reformas administrativas e estimula a carreira, fazendo cessar os desvios funcionais;
- Tornar definitivas as parcelas pagas a título de gratificações que, após absorvidas, não mais poderão ser retiradas / alteradas;
- A garantia de paridade para quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas EC 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice.
Quais as desvantagens do subsídio?
- A impossibilidade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, insalubridade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional;
- A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais;
- A impossibilidade dos órgãos da administração concederem reajuste superiores ao reajuste geral de salários fixado pelo governo, uma vez que a remuneração terá por base uma parcela única.
Em vários estados os policiais militares recebem por subsídio.
Mato Grosso do Sul, Tocantins, Maranhão, Goiás e Espírito Santo.
A ABM-RN é a entidade que luta pela família bombeirística por isso empunha a bandeira do “subsídio como forma de remuneração dos militares do Estado do RN”. Para alcançarmos a vitória, precisamos, além do apoio de nossos dos sócios, o empenho de todas as entidades policiais e de cada um dos bombeiros, com o auxílio de seus familiares e amigos.
Subsídio mais que um direito, uma obrigação do Estado para a valorização profissional do Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm;
Emenda 19
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art39;
Emenda 41
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm
Emenda 47
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm
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