O mais importante dos projetos do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte passa a existir de direito. Com a Sanção da Lei o Projeto Bombeiro Mirim, com mais de 20 anos da sua criação, passa a fazer parte do orçamento do Estado.
Conhecemos o trabalho daqueles que fizeram e fazem o projeto funcionar. Mesmo diante de todas as dificuldades, não deixaram que a grande ação social que representa o Projeto Bombeiro Mirim chegasse ao fim.
Estão de parabéns os colaboradores do Projeto, o Comandante do CBM-RN Coronel Dantas que lutou e conseguiu a Legalização e a Governadora pela sensibilidade de resolver um problema que durava anos.
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 9.561, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Cria o Programa Bombeiro-Mirim no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bombeiro-Mirim, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), com o objetivo de promover a inclusão social de adolescentes, mediante a realização de ações educativas sobre temas relacionados com primeiro socorros, prevenção de acidentes e proteção ambiental.
Parágrafo único. Para participar do Programa Público de que trata esta Lei, o adolescente, de qualquer sexo, deve ter idade entre doze e quatorze anos e se matricular em uma das unidades do CBMRN.
Art. 2º Constituem ações do Programa Bombeiro-Mirim:
I - a realização de aulas expositivas e de campo sobre proteção ambiental, defesa civil, bem como resgate, busca e salvamento de vidas;
II - a programação de visitas às instalações do CBMRN, a fim de permitir que os participantes do Programa Público enfocado se familiarizem com a rotina dos bombeiros-militares; e
III - a promoção de palestras e campanhas sócio-educativas sobre prevenção e combate a incêndios.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas em favor do CBMRN.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Aldair da Rocha
Fonte: Diário Oficial do RN
http://200.217.213.202/dei/dorn/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20111026&id_doc=358384
Sd canindé
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