Foi publicada na edição do Diário Oficial desta segunda-feira (19/7) a sanção da lei nº 5.784, que autoriza o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, de despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências.
Lei na integra:
LEI N° 5.784 DE 16 DE JULHO DE 2010
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO ESTADO, VIA COBRANÇA NA FATURA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, POR DESPESAS DECORRENTES DO ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS ENVOLVENDO REMOÇÕES OU RESGATES, COMBATE A INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.
§1º - Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
§2º - É garantida a ampla defesa ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - Os órgãos e instituições públicos, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança, nas faturas de serviços de linhas fixas e móveis, dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.
Art. 3º - Os ressarcimentos objeto dos Art. 1º "caput" e Art. 2º terão, como objeto único, a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta-resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados serem repassados pelas operadoras à Secretaria de Estado de Fazenda, ou conforme sua orientação, com destinação vinculada aos serviços de emergência envolvidos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 896-A/2007
Autoria: Deputado Flávio Bolsonaro
Fonte: Jus Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário