quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Helicóptero Potiguar 01

O Helicóptero Potiguar 01 está disponível para todo serviço do estado, desde transportes de pessoal do governo ao atendimento das ocorrências do serviço da Segurança Pública. A aeronave precisa voar, pois serve como visibilidade do serviço para população.

Infelizmente, assim como em todas as áreas da Segurança Pública, os investimentos não feitos de acordo com a necessidade. Temos apenas o capitão Pimenta como piloto. Essa situação do serviço aéreo do estado com relação ao uso do Helicóptero Potiguar 01 é determinante para a limitação das horas de vôo disponíveis para o atendimento das ocorrências. Desta forma as ocorrências passam por uma triagem para atendimento. Mas o Capitão Pimenta informou que a Aeronave pode ser solicitada que será dado o apoio necessário na medida do possível.
 
A vulnerabilidade de voo é muito grande quando se trata de voo para segurança pública. Por isso o Potiguar 01 está limitado ao voo visual, que é aquele onde o Piloto toma por base a referência com solo. E de acordo com a lei 7.183/84, são apenas 8 (oito) horas de voo sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

Pela maior quantidade das ocorrências o helicóptero deixa a impressão de que é da policia militar, mas a Aeronave pertence a SESED. Portanto, a todas as instituições que a compõe. Tendo como integrantes Policiais militares, Bombeiros militares e policiais civis.
1° CBOE 2012
Segundo o Capitão Pimenta já foi solicitado palestras para informar a situação da aeronave e orientar quanto ao uso, embarque e desembarque, assim como, medidas de segurança. Mas esbarra na falta de interesse dos gestores das instituições. Temos que entender os problemas que passam todo sistema de segurança pública do RN, não só o Helicóptero, como também as policias civil e militar e o corpo de bombeiros, e buscar a integração da forças que compõe todo o sistema.

Unidos somos fortes!
 
Veja parte da Legislação:

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 3.016, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1988
Expede instruções para execução da Lei 7. 183, de 05 de abril de 1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta.

Art. 29º. - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada de trabalho são os seguintes:

I. 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
II. 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
III. 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
IV. 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
Art. 3º.1 - O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, respeitados os seguintes limites mínimos:

I. 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
II. 16 (dezesseis) horas de repouso após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze);
III. 24 (vinte e quatro) horas de repouso após jornada de mais de 15 (quinze) horas.

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